AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1983 Arquivo do EMFOR, TRT/249 EMFOR 419
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A utilidade habitação, fornecida pelo empregador ao empregado, sempre, é parcela salarial. A Lei não distingue hipóteses. Assim, nesse primeiro ponto, os embargos não procedem. (CLT, art. 458). - Quanto ao seu valor, ele corresponde ao percentual estabelecido para a composição do salário mínimo. A questão, no entanto, reside em saber se esse percentual recai sobre a salário mínimo e é acrescido ao salário contratual ou, inversamente, se o percentual incide sobre o total auferido em dinheiro pelo empregado. - É lamentável que o legislador não tenha encontrado solução mais equanime do que aquela que predomina nos tribunais e que "data venia", é contrária à tese adotada pela Eg. Turma. O percentual recai, segundo o entendimento majoritário, sobre o salário-mínimo e é adicionado ao salário contratual (cfr. nossos "Comentários à CLT", 2º vol., págs 641 e 642, 8ª edição, 2ª tiragem, 1977, Editora Konfino, Rio de Janeiro). - É nesse sentido que acolho, em parte, os embargos. Proc. E-RR-2.929/79, Julgado em 07-04-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.546 EMFOR 419
Ementa
O salário utilidade (habitação) do operário é calculado tendo como vista o percentual de composição do salário mínimo, incide sobre este e é adicionado ao salário contratual do trabalhador.
