SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
CONSENTIMENTO DOS EMPREGADOS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 88.605
- Tribunal
- Relator
- THOMPSON FLORES
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso e lhe dou provimento. - O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar sobre a espécie, e entendeu que é devido o desconto na folha de pagamento dos empregados, a favor do Sindicato, desde que haja prévio assentimento deles. Decisão em contrário importaria em ofensa ao previsto no art. 153, § 2º, da Constituição Federal, onde está insculpido o princípio de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei. E, na Consolidação das Leis do Trabalho, diz-se, "verbis": "Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por estes notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". - Neste sentido, os precedentes seguintes: RE 88.605, Relator Ministro THOMPSON FLORES, in Ementário 1.166-2; RE 71.999, Relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, in DJ de 23-03-77; RE 6.533, Relator o eminente Ministro ELOY DA ROCHA, in DJ de 02-06-1976. - Assim, repito, conheço do recurso e lhe dou provimento. - É o meu voto. Julgado em 21-05-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1983 - Vol. 102 - Pág. 339. EMFOR 419 EMENTA: - Quando o Estado-membro, na conformidade do art. 106 da Constituição da República, edita Lei especial, esta se aplica ao servidor admitido em serviço de caráter temporário ou contratado para funções de natureza técnica especializada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de ação trabalhista movida pelos reclamantes que ingressaram, entre 1965 e 1967, no Serviço de Atendimento Especializado, pedindo adicional de insalubridade. A reclamação, ajuizada em maio de 1975, foi julgada procedente em parte na Justiça do Trabalho em todos os graus. - Em recurso extraordinário sustenta o Estado de São Paulo a incompetência "ratione materiae" da Justiça do Trabalho..., desde o advento da Lei paulista nº 500, de 13 de novembro de 1974, que, em cumprimento ao art. 106 da Constituição da República deu novo tratamento ao servidor de caráter temporário. - Esta corte já apreciou várias vezes esta matéria e peço vênia aos eminentes Ministros para ler a ementa do julgamento proferido em plenário, em 22 de agosto de 1979, no Recurso Extraordinário nº 90.391, de que foi Relator o Eminente Ministro MOREIRA ALVES: "Em se tratando de servidor admitido, por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a Lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da Emenda Constitucional nº 1/69) é a estadual. Em conseqüência, a relação jurídica entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa, e não trabalhista. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorre de texto constitucional" (RTJ 94/1.238). - A reclamação foi ajuizada depois do advento da Lei paulista nº 500, de 13 de novembro de 1974, que se aplica aos reclamantes. Em conseqüência, força é reconhecer que, em maio de 1975, cabia à Justiça Comum a competência para processar e julgar a reclamação. - Em face do exposto e da j urisprudência mansa e pacífica desta Corte, conheço do recurso e lhe dou provimento para declarar nulo o processo por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. - É o meu voto. Julgado em 24-09-1982 Revista Trimestral de Jurisprudência. Maio, 1983 - Vol. 104 - Pág. 837 EMFOR 419 EMENTA: - Estimado o valor da causa em Cr$1.000,00, deve ser restabelecida a sentença vestibular, onde se formou a coisa julgada. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Concordando... com a ilustrada Procuradoria Geral, acolho a preliminar por ela suscitada, nos seguintes termos...: "... Antes do exame do mérito do caso, deve ser apreciada a questão do valor da causa, da qual decorre a possibilidade de ser irrecorrível a sentença de 1º grau Os abusos que se estão cometendo na atribuição do valor da causa, tantas vezes fixados arbitrariamente sem correspondência ao valor do pedido, com o claro objetivo de burlar o limite da alçada recursal, devem ser rigorosamente coibidos por esse Colendo Tribunal Superior, através de todas as medidas possíveis, inclusive a declaração de nulidade dos recursos interpostos em causas cujo pedido não ultrapassar o valor de duas vezes o salário mínimo. No caso em tela, em que se reclama o salário de três dias, o valor do pedido, mesmo que se incluam os 15% de honorários, não atinge a
Ementa
É devido o desconto, na folha de pagamento dos empregados, a favor do Sindicato, desde que haja prévio assentimento deles, consoante o previsto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
