SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
INTERPRETAÇÃO DO FATO ERRADA — INJUSTIÇA RESULTANTE - SE A AUTORIZA
- Recurso
- RE 93.084
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A presente ação rescisória foi ajuizada com fincas em erro de fato, o que é previsto no inciso IX do art. 485 do Caderno Processual Civil em vigor. Entanto, conforme jurisprudência uniforme de nossa mais alta Corte Trabalhista a aplicação subsidiária das disposições adjetivas civis à ação rescisória no processo do trabalho é buscada no anterior Código de Processo Civil de 1939, em seus artigos 798 a 800, como se tem já sumulado sob o nº 169 pelo Egrégio TST, "in litteris": "Súmula 169 - Nas ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho e que só serão admitidas nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do Código de Processo Civil de 1939, ..." Súmula essa oriunda do Prejulgado nº 49, editada pela Resolução Administrativa nº 102 do TST, publicada no Diário da Justiça de 11-10-82. - Assim, levantada a ação em erro de fato, o que não se contém nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do anterior CPC, não se há de admitir a presente ação rescisória. - Entanto, mesmo se assim não fosse, não se poderia admitir essa ação, porque tal fato foi controvertido e houve sobre ele um pronunciamento judicial, como o próprio Autor nos dá notícia da inicial ..., bem como a referida decisão se encontra reproduzida .... o que colide com o que dispõe o § 2º do art. 485 do atual CPC, tratando do erro de fato, "in expressos": "Art. 485 - omissis § 2º - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". - Como vemos, mesmo se tivesse aplicação subsidiária à espécie o inciso IX do art. 485 do atual CPC, mesmo assim não seria de se admitir a presente ação, tendo em vista o que acima já está dito. - Por outro lado, se o juiz der ao fato interpretação errada terá ele cometido um erro "in judicando", o que não comporta ação rescisória, porque a injustiça da sentença e a má interpretação da prova não autorizam o exercício de tal ação, como está expressamente declarado no art. 800 do CPC de 1939. - Assim sendo dou pela improcedência da ação. Proc. TRT-AR-51/82, Julgado em 03-02-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/252 EMFOR 420 EMENTA: - Na Justiça do Trabalho, a ação rescisória só será admitida nas hipóteses dos arts. 798 a 800 do CPC de 1939, porque incorporadas ao texto consolidado por força do art. 836 da CLT. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ação tem fundamento nos incisos III e IX do art. 485 do CPC, que se referem a decisões que resultam de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar e lei, e em razão de erro de fato, porque os bens foram dados como de propriedade do executado, quando este já os havia negociado com terceiros, no caso, os autores da presente rescisória. - Muito embora entenda cabível ação rescisória da carta de adjudicação, porque esta tem eficácia de sentença, na esfera trabalhista, as hipóteses de rescisão são apenas aquelas referidas pelos artigos 798 a 800 do antigo CPC. A remissão expressa que o art. 836 da CLT faz aos "artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil" levou a jurisprudência a entender que tais normas haviam sido incorporadas ao texto consolidado, ficando este indene da nova fisionomia dada à ação rescisória pelo CPC de 1973. Este, muito embora revogando o de 1939, não se refletiria na rescisória trabalhista, que continua sob a regência do anterior legislador do processo civil. - A pretensão dos autores esbarra no verbete nº 169 da Súmula de Jurisprudência do Colendo do TST (*), não mais comportando a discussão encetada. - Assim, os autores carecem de ação rescisória, fundada em erro de fato. Proc. TRT-2.889/82, Julgado em 06-07-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/ 253 (*) In "E.F.", nº 409, st. DEPÓSITO. EMFOR 420 EMENTA: - O auxílio doença é devido pela Previdência Social ao segurado após doze contribuições mensais mas, a partir do 16º dia de afastamento da atividade. - Os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho são devidos pelo empregador, mesmo se o empregado já seja aposentado por tempo de serviço. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, correta a decisão recorrida, eis que os quinze primeiros dias de afastamento do trabalho, quando existir doença comprovada pela Previdência Social, é devido pelo empregador em qualquer caso, mesmo que o empregado já esteja aposentado por tempo de serviço, apenas deixando de fazer jus o obreiro aposentado nestes casos, ao auxílio doença, que somente se inicia no 16º dia de afastamento, como se tem do § 2º do art. 31, da Consolidação das Leis da Previdência S
Ementa
Se o juiz der ao fato interpretação errada terá ele cometido um erro "in judicando", o que não comporta a ação rescisória, porque a injustiça da sentença e a má apreciação da prova não autorizam o exercício de tal ação, conforme preceitua o art. 800 do CPC de 1939.
