CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
HIPÓTESE DE DENÚNCIA POR CRIME FUNCIONAL — SE OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Evidentemente, a Administração Pública não pode ficar sem meios de coibir que o funcionário venha a influir na apuração da irregularidade funcional, por isso, na sistemática da lei estadual, o afastamento, que não tem como pressuposto a certeza da futura condenação, mas a existência de uma acusação regular no juízo criminal, não tem o caráter de pena, ou de adiantamento da condenação penal, mas o de cautela, para impedir a influência na apuração da irregularidade, não só no âmbito da infração criminal, como no âmbito da infração administrativa, que pode estar configurada independentemente da condenação criminal. - Conquanto a lei tenha estabelecido essa medida administrativa apenas nas situações em que a irregularidade funcional possa, paralelamente, também constituir crime (art. 52, parágrafo 3º), não implica isso que essa medida esteja presumindo em adiantamento uma condenação criminal. - É sabido que, mesmo na ausência de condenação criminal, pode haver infração administrativa. E pode haver a necessidade de impedir a influência dos autores da irregularidade na apuração da infração administrativa ou penal, sem que isso afronte a presunção de inocência da infração imputada. - Na realidade, o alcance da presunção de inocência não é tão amplo a ponto de eliminar a presunção de suspeição e até a prova de suspeição, que a denúncia representa, pois, se assim o fosse, o denunciado não poderia ser considerado suspeito de crime e não poderia haver prisão preventiva ou cautelar, nem poderia haver apreensão antecipada dos bens em poder do suspeito. - Assim, diante de prova de suspe ição, ao que parece, é possível o afastamento do servidor do exercício de suas funções. Ac. de 15-02-1995 Revista Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1995 - Nº 74 - Pág. 160 EMFOR 568 EMENTA: - A anistia impõe interpretação que considere dois aspectos. Um restritivo, no sentido de que, instituto excepcional, não pode ser ampliado. Outro finalístico, para alcançar, respeitados os marcos normativos, todas as hipóteses, enquadráveis no dispositivo. Além disso, não se pode desprezar o princípio da isonomia. Na espécie, conferir tratamento mais benéfico ao anistiado, em detrimento de colega que continuou no cargo público, emprego, posto ou graduação. A anistia não visou a cometer, injustiça, conferindo tratamento privilegiado ao seu beneficiário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O impetrante foi reformado a partir de 24 de fevereiro de 1970, por haver atingido o limite de permanência na reserva remunerada, com base no art. 26, "b" da Lei nº 4.902, de 16-12-65. - O art. 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias concedeu anistia a quem: a) no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foi atingido em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares; b) abrangido pelo Decreto Legislativo, nº 18, de 15 de dezembro de 1961; c) atingido pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969. - Em conseqüência, teria "asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras, dos servidores civis e militares e observados os respectivos regimes jurídico". - Esse dispositivo, como de regra qualquer outro, impõe interpretação lógico sistemática. - A anistia, notadamente no referido dispositivo da Constituição de 1988, foi ampla, buscando reparar qualquer sanção decorrente de "motivação exclusivamente política". - O instituto, por sua natureza, impõe interpretação que se considerem doi s aspectos; um restritivo, no sentido de que sendo excepcional, deve ser considerado restritivamente; outro finalístico, vale dizer, alcançar, respeitados os marcos normativos, todas as hipóteses enquadráveis no dispositivo. - Além disso, não se pode desprezar o princípio da isonomia. Na espécie, conferir tratamento mais benéfico ao anistiado em detrimento de colega que continuou no cargo público, emprego, posto ou graduação. - A anistia visou a reparar injustiça. Não teve a propósito, é lógico, cometer outra injustiça, dando tratamento privilegiado ao seu beneficiário. - Em outras palavras, repõe-se, conforme o art. 8º, a situação e se reconhece o direito como se não houvesse a interrupção do exercício. - No caso dos autos, o Impetrante foi reformado em 1970. - Em con
Ementa
O afastamento do servidor denunciado por crime funcional, adotado na lei estadual, que teria sido praticado no exercício da função, não afronta o princípio da presunção de inocência, pois que tal tutela objetiva impedir a influência do acusado na apuração da infração administrativa cogitada.
