SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO — CONHECIMENTO DO ESTADO DE GRAVIDEZ - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamante foi demitida em 14-06-81, quando estava no terceiro mês de gestação, razão pela qual requereu sua reintegração no emprego, posto que amparada, por estabilidade provisória, segundo disposição constante de cláusula inserida em dissídio coletivo de sua categoria profissional. - A reclamada defende-se, aduzindo que, examinada por médico da empresa quando da demissão, não foi detectada a gravidez, o que, a seu juízo, representaria óbice à reintegração. - O recurso rechaça o deferimento do pedido, ponderando, ainda, que o procedimento da autora foi "altamente condenável", conquanto buscou a reintegração sete meses após o parto. Diz, ainda, que a reintegração ensejaria o pagamento das verbas salariais apenas até o término da estabilidade provisória e não até o efetivo retorno da empregada ao trabalho. - A matéria, entretanto, não comporta grandes discussões. Por um lado porque o requisito a ser considerado na espécie ou seja, o fato gerador do direito em tela, é o estado de gravidez da mulher. Protege-se a mulher grávida, o que evidentemente não é alterado pelo fato de estar a mesma consciente do seu estado, como também não se modifica a situação se a empresa está a par ou não de gravidez. Grávida, sabendo ou não, e existindo a estabilidade provisória a proteger a empregada, a dispensa é considerada nula. De outra parte, a reintegração implica o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a efetiva volta ao emprego e não como pretende a recorrente até o término da vantagem. Se a finalidade precípua do instituto da estabilidade (mesmo que provisória) é a manutenção do emprego e por conseguinte dos salários, a medida que se impõe é aquela determinada em primeiro grau, ora mantida.
Ementa
Irrelevante o conhecimento, tanto por parte da empregada quanto do empregador, do estado de gravidez, para ensejar a reintegração no emprego, na forma de garantia concedida por dissídio coletivo.
