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INTERESSE JURÍDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO — INTERESSE JURÍDICO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de pedido de levantamento de depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em virtude de rescisão amigável de contrato de trabalho. Ajuizado perante Junta de Conciliação e Julgamento de Teresópolis, esta se deu por incompetente, à vista da Súmula 57 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, "in verbis": "Incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar o levantamento de depósito do F.G.T.S. - Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado de sentença"... - Passando o interessado a postular perante o Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, teve o seu pedido indeferido. Apreciando agravo de instrumento entendeu, preliminarmente, a Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a matéria escapava à sua competência, por situar-se na previsão de "outras controvérsias oriundas de relação de trabalho", a que se refere o art. 142 da Constituição... Desse modo, suscitou o presente conflito. - Nos termos em que a matéria se acha posta parece evidente o interesse jurídico do Banco Nacional de Habitação, gestor do FGTS (arts. 11 e 12, da Lei nº 5.107/66), que deverá ser citado para se manifestar sobre o pedido de levantamento de depósito correspondente. Assim sendo e tendo em vista que o BNH é empresa pública federal, torna-se competente para a apreciação do pedido a Justiça Federal (art. 125, I. da C.F.). - Em casos semelhantes essa tem sido a orientação da Corte. - Ante o exposto, conheço do conflito e ... declaro competente a Justiça Federal d

Ementa

É evidente o interesse Jurídico do Banco Nacional de Habitação, empresa pública federal, em questão de levantamento de depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, em virtude de rescisão amigável de contrato de trabalho.