SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
LIMITE DE DUAS HORAS — EXCESSO - DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- "Data venia" do parecer da douta Procuradoria Geral, não se pode considerar que a Recorrente estivesse à disposição do empregador durante as horas de intervalo para repouso e alimentação. Isso porque o Eg. Tribunal "a quo" disse o contrário: afirmou que, nesse período, a empregada estava livre para fazer o que quisesse. Isso é "questão de fato", que não pode ser reexaminada em grau de revista. - A tese é outra e, sob outro fundamento, foi posta e exposta no recurso de revista... O intervalo entre os dois turnos era superior a duas horas, limite máximo estabelecido pelo art. 71, da Consolidação. - Ora, a jurisprudência uniforme dos tribunais, inclusive desta Eg. Corte, é no sentido de que, em tais casos, as horas do intervalo excedentes a duas (limite máximo do citado art. 71) devem ser pagas como extraordinárias. No caso, a Recorrente trabalhava seis horas no primeiro turno (das 8 às 14 horas) e duas horas no segundo (das 18 às 20 horas). O total era de oito horas. Mas o interregno "Inter turnos" era de quatro horas por dia, quando não podia exceder a duas. - Assim, essas duas horas excedentes devem ser remuneradas como horas extras, com acréscimo de 25%. - Essa não é, apenas, a tendência dominante da jurisprudência. É, também, a voz da doutrina, que procura evitar, através dessa fórmula, a dilatação ilegal dos intervalos interturnos que, por projeção, determinam o prolongamento da jornada global em que o trabalhador permanece pendente do cumprimento de seus deveres funcionais, pois é absolutamente certo que o trabalhador, mesmo em repouso para alimentação, entre os turnos da jornada está pensando na hora da retomada do serviço e nos serviços a serem executados na segunda fase de seu dia de trabalho. - A liberação psicológica e física do trabalhador apenas se opera ao término da jornada. - Não é o caso da Súmula nº 88 (*). Esta trata de intervalos inferiores ao limite legal mínimo e, no caso, trata-se de intervalos superiores ao limite legal máximo. Seria, mais razoavelmente de se aplicar, ao menos por analogia, a Súmula nº 118 (**), que trata de matéria colateral. - Com esses fundamentos, dou provimento à revista, para que sejam pagas à Recorrente duas horas extraordinárias (com acréscimo de 25%) por dia de efetivo trabalho, tudo na forma que venha a ser apurada em liquidação de sentença. Proc. TST-RR-880/82, Julgado em 05-04-1983 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.550 (*)"O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT)" (E.F., nº 370). (**) "Os intervalos concedidos pelo empregador, na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada." (E.F., nº 396). EMFOR 420
Ementa
A solução da jurisprudência, com respaldo doutrinário, consiste no pagamento, como horas extraordinárias e com acréscimo de 25% das horas do intervalo excedentes ao limite máximo estabelecido em lei (duas horas).
