SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
OBRIGAÇÃO LEGAL E SER CUMPRIDA NO MESMO REQUISITÓRIO
- Recurso
- agravo regimental -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Município de Santana do Cariri aforou o presente mandamus com o propósito de suspender determinação da Presidência deste Regional, que em sede de Precatório mandou complementar o depósito entre o valor que foi sequestrado e o que se fazia devido, decorrente da atualização do crédito do empregado exequente. - Argumenta o impetrante que o ato viola seu direito líquido e certo, por não observar as disposições do art. 100, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988 e os arts. 730, I, e 731 do Código de Processo Civil. - Antes de considerações mais diretas sobre a adequação da ação a este caso, jul go oportuno abrir espaço para inserir discussão sobre o tormentoso tema que vem agitado na inicial, frente à inovação trazida pela Lei Maior aos créditos de natureza alimentar cobrados contra a Fazenda Pública, e a resistência desta para resgatar essa obrigação com a celeridade imposta pelo legislador constituinte. - A experiência forense tem indicado que essa resistência crônica carrega, o mais das vezes, o intuito deliberado de retardar os pagamentos consignados em precatórios, até ao extremo limite da dilação que extenua o empregado e compromete a imagem da Justiça do Trabalho. - Nesse terreno a Fazenda Pública é pródiga em eficiência, sabendo com exemplar diligência administrar a estratégia do represamento do patrimônio alheio em seus próprios cofres. - A regra geral é fugir ao dever de resgatar esses débitos dentro do largo cronograma de que dispõe, sendo raros os casos de depósitos espontâneos dos requisitórios, razão por que é muito elevado o percentual de apropriação compulsória pela via do sequestro, alguns até frustrados ou dificultados pelo exercício de manobras em contas bancárias, ou por oposições outras tendentes a postergarem mais ainda a obrigação de saldar as dívidas. - Tudo isso sem que se possa esquecer que as entidades públicas, antes desse epílogo, usaram ou tiveram a oportunidade de manejar todo um arsenal de privilégios processuais, para absorver e repelir a ousadia daqueles empregados ou ex-servidores que adotaram a incômoda altivez de atraí-las ao confronto judicial. - E no bunker dessa cidadela forense que se armam para o desempenho de uma eficaz e prolongada guerra de procrastinação. E quando se pensa que já estão exauridos todos os expedientes de sua resistência, esgrimem como arma a dialética da confusão e lançam impugnações aos valores que lhes foram debitados nos precatórios, defendendo que não devem mais que as quantias lançadas há muitos meses passados, calculadas para a formaliz ação orçamentária, insurgindo-se contra suas atualizações monetárias ou, quando muito, advogando a emissão de novos precatórios que eternizariam a entrega da prestação jurisdicional. - A esse propósito o egrégio Supremo Tribunal Federal emitiu julgado que lhes barra a incursão pelo campo das filigranas interpretativas do art. 100 da Carta Magna: "Precatório - Objeto - Artigo 100, parágrafo 1º da Constituição Federal - Insuficiência de depósito - Consequência: Constatada a insuficiência do depósito realizado, isto tendo em conta os parâmetros do precatório, descabe cogitar da vulneração à norma insculpida no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, no que restou determinada a complementação. O sistema de precatório visa ao pagamento do débito pela Fazenda Pública, devendo ser coibidas interpretações que o perpetue, fazendo surgir verdadeiras pensões vitalícias. A impossibilidade de satisfação do que é devido, considerado o valor real, foi desmistificada pelo teor do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. As parcelas hão de ser quitadas devidamente atualiz
Ementa
A inclusão de juros e correção monetária nos débitos constantes dos precatórios judiciais está assegurada pela própria Lei Maior, e quitações parciais só foram previstas para os débitos consolidados na data de 05-10-1988, estabelecidas as devidas atualizações. A partir desta data os precatórios devem ser resgatados dentro do calendário legal, atualizados no ato dos pagamentos, já que o tratamento excepcional somente foi direcionado para o caso delineado no art. 33 do ADCT, ficando fora, sempre, como exceção, os créditos de natureza alimentar. O débito de precatório inserido no orçamento não se torna corpo estranho a este, pelo fato de alterar-se o seu valor à conta da inevitável atualização, a qual deve ser prevista na fixação da despesa (correção e juros). - Os de natureza alimentar - como são os cobrados na Justiça do Trabalho - estão ao abrigo de privilégios legais. A experiência judicante tem indicado que a Fazenda Pública os ignora, exercitando toda sorte de resistência para não pagar, muitas delas qualificadas pelo puro espírito de emulação, usadas e abusadas numa prolongada guerra de procrastinação, expediente censurável onde manifesta renitente desrespeito à coisa julgada, transforma o exequente em andarilho dos corredores forenses, e revela inescondível desapreço ao Poder Judiciário.
