EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

ADJUDICAÇÃO DO BEM POSTERIOR A QUEBRA — COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR

Recurso
Tribunal
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- Como visto do relatório, trata-se de conflito positivo de competência entre a Justiça do Trabalho e a comum, relativamente à execução trabalhista que culminou com a adjudicação, pela reclamante-exeqüente, de linhas telefônicas pertencentes à empresa cuja quebra fora decretada no Juízo Cível. - Dispõe o Decreto-lei n. 7.661/45, que: "Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sobre direitos ou interesses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento. ............................. § 2º Não se compreendem nas disposições deste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado: I - os credores por títulos não sujeitos a rateio". ............................. "Art. 70. O síndico promoverá, imediatamente após o seu compromisso, a arrecadação dos livros, documentos e bens do falido, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as providências judiciais necessárias. ............................. § 4º Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega deles". - O entendimento mais moderno da 2ª Seção é no sentido de que os créditos trabalhistas, conquanto privilegiados, estão sujeitos a rateio. - Reflete essa orientação a decisão tomada no CC n. 19.431/PE, assim ementada: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. I - O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores far-se-á na Justiça Trabalhista. Entretanto, decretada a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no Juízo Falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. II - Se, quando da falência, já houver praça ou leilão designado, com publicação de editais, proceder-se-á à alienação, devendo o respectivo produto ser transferido para a massa" (Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJU de 09.11.1998). - No caso dos autos, a reclamatória, processada perante a JCJ de Birigüi/SP, é anterior à decretação da falência, que data de 19.12.1996 (fl. 15). A execução, feita por precatória enviada à 3ª JCJ de Araçatuba/SP, iniciou-se pouco antes da quebra, com a penhora realizada ainda em novembro de 1996, porém, seus atos últimos, tais como a publicação de editais, praça e adjudicação das linhas telefônicas pela reclamante-exeqüente, são posteriores. - Entendo, portanto, em tais circunstâncias, que não tendo havido interessados na arrematação dos bens, devem eles ser arrecadados pelo Juízo Falimentar, que é universal, para que lá seja processada a sua alienação para posterior rateio, se existirem mais credores trabalhistas, ou quitado, se não acorrerem outros da mesma natureza, o crédito da ex-empregada Rita de Cássia de Jesus, anulada a adjudicação a ela feita na Justiça Obreira. - Pertinente, pois, a invocação, pelo parecer ministerial, do seguinte precedente: "COMPETÊNCIA. CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. ADJUDICAÇÃO REQUERIDA PELO RECLAMANTE E DEFERIDA APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EMPRESA DEVEDORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. I - Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da que bra até o seu encerramento (arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º, do Decreto-lei n. 7.661, de 21.06.1945). Pagamento do crédito a operar-se, consequentemente, no juízo universal da falência. II - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro" (CC n. 24.034/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 13.09.1999). - Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo. - É como voto. Ac. de 13-10-1999 DJ de 03-04-2000 (Reg. nº 99.0070247-6) LEX - JSTJ e TRF - Vol. 131 - Pág. 44) EMFOR 633

Ementa

... não acorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. (Trecho da ementa)

Nota da redação

LEX