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MS 20.936/, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 DE 25-05-2000 - PRAZO - MODIFICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 20.936/.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

TRABALHADOR RURAL — EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 28 DE 25-05-2000 - PRAZO - MODIFICA

Recurso
MS 20.936/
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença, em face da pretensão referente a FGTS, acolheu a litispendência porque o Sindicato da Categoria do Autor, substituindo a esta e seus membros, anteriormente à propositura da ação do recorrente, ingressara perante a 30ª J. C. J. da Capital com o mesmo pedido. - A substituição processual por Entidade Sindical, a partir do reconhecimento dela estar autorizada diretamente pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, III - e o que é entendimento uniforme e reiterado do Supremo Tribunal Federal), passou a ter natureza de autônoma, aplicando-se-lhe as diretivas da Carta quanto à característica e procedimentalidade, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. - Externei tal entendimento, revendo os anteriores, na Sessão passada, quando do julg amento do RO - 12.367/97, ocasião em que unanimemente acabou sendo secundado pelos eminentes Pares. - Estou em que o recurso deve ser provido, cassada a sentença para, afastada a litispendência, retornarem os autos para julgamento de mérito conforme se entender de direito, incluindo toda a matéria da lide pela incindibilidade da decisão. - Para tanto, valho-me da

Ementa

A Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000, publicada no Diário Oficial da União do dia 26/05/2000, alterou a redação do inciso XXIX do art. 7º e revogou o art. 233 da Constituição Federal. Com a promulgação da emenda, os direitos trabalhistas na área rural passam a ter o mesmo prazo de prescrição - cinco anos - estabelecido para trabalhadores urbanos; e o empregador rural deixa de estar obrigado a provocar a Justiça do Trabalho a cada cinco anos para comprovar o cumprimento de suas obrigações trabalhistas. A Emenda mantém o prazo de dois anos, previsto na Constituição, para que o ex-empregado rural ou urbano possa recorrer à Justiça, depois de deixar o emprego. Ver o texto integral da emenda. EMFOR 633 EMENTA: - O direito de agir em substituição processual pela Entidade Sindical passou a ser de natureza autônoma com o advento da Constituição Federal de 1988 e por ela diretamente autorizado pelo inciso III do seu art. 8º., hipótese em que o legitimado extraordinário atua em juízo exercendo aquele direito de agir que lhe é conferido independentemente do sujeito titular da relação jurídica de direito material. - É cânone do direito fundamental a defesa do consumidor, com a ordem coativa de sua pronta promulgação (art. 5º, XXXII; ADCT, art. 48). Os dispositivos processuais do Código de Defesa do Consumidor se aplicam a todas as ações em defesa de interesses coletivos, abrangência que resulta da Lei 8.078/90 quando, no art. 110, acrescentando o inciso IV ao art. 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública) estabelece sua aplicação a qualquer outro interesse (...) coletivo, e no art. 117 incorpora outro dispositivo a esta lei (art. 21), determinando a aplicação subsidiária de seu Título III (do C.D.C.) às ações para defesa dos direitos e interesses (...) coletivos e individuais homogêneos. - Em face destas a regra é no sentido de exclusão da litispendência, no cotejo entre as ações coletivas em defesa de interesses (...) coletivos e as ações individuais, numa perfeita aplicação do disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 301 do CPC, que exigem, para caracterização do fenômeno, a tríplice eadem (parte, objeto e causa de pedir), inocorrente na hipótese - ADA PELEGRINI GRINOVER. Ao demandantes a título individual, continua a Mestra, pretendendo o autor prosseguir em sua ação individual, ficará excluído da extensão subjetiva do julgado prevista na sentença que vier a ser proferida na ação coletiva. Mesmo sendo ela favorável e projetando-se seus efeitos erga omnes ou ultra partes ... O autor que já pôs em juízo sua ação individual e que pretenda vê-la prosseguir em seu curso, não será beneficiado pela coisa julgada que poderá eventualmente form ar-se na ação coletiva. A ação individual pode continuar seu curso, por inexistir litispendência, mas o autor assume os riscos pelo resultado desfavorável (excepcionando expressamente o Código ao princípio geral da extensão subjetiva do Julgado, in utilibus). Se o autor preferir, poderá requerer a suspensão do processo individual, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Nesse caso, será ele beneficiado pela coisa julgada favorável que se formar na ação coletiva. Sendo improcedente a ação coletiva, o processo individual retomará seu curso, podendo ainda o autor ver acolhida sua demanda individual. Tudo coerentemente com os critérios da extensão subjetiva do julgado secundum eventum litis adotado pelo Código. - Inconfigura-se a litispendência se o direito vindicado na ação da Entidade Sindical é o mesmo da ação individual, porque o autor desta não optando pela suspensão deste processo individual, buscando prosseguir na sua ação, faz-se excluído da extensão subjetiva do julgado daquela ação coletiva, sem beneficiar-se pela eventual sentença, sendo examinado o jus postulado estritamente na sua reclamação.