CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
PROVENTOS INTEGRAIS — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o Estado recorrente alega violação aos artigos 116 e 102, I, "b", da Constituição Federal, o que, se ocorrente, poderá ultrapassar os óbices regimentais. Entretanto, quanto ao art. 116 não foi ele prequestionado na apelação e, por isso mesmo sequer foi condenado n. v. acórdão recorrido e não poderá sê-lo agora. - Quanto ao art. 102, I, "b", da Constituição. Dispõe este preceito que será aposentado com proventos integrais e funcionário que: "a) contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se do sexo feminino; ou b) se invalidar por acidente em serviço por moléstia, profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei". - Os "proventos integrais", na expressão constitucional não se identificam com remuneração integral, em conceito que poderá considerar-se como abrangendo tudo aquilo que o servidor vinha recebendo quando em atividade, ao ser acidentado ou ao adoecer. Há de se ter a expressão "proventos integrais" como significando tudo aquilo, integralmente, que pudesse o funcionário levar para a aposentadoria. - No caso, a gratificação por regime especial, segundo o disposto no art. 19 da Lei nº 6.486-72, do Estado do Rio Grande do Sul, só passaria a integrar os proventos do aposentado após permanecer ele, no aludido regime, por cinco anos, no mínimo, tempo esse que o autor, ora recorrido, ainda não possuía. - Diz o art. 19 da Lei nº 6.486, de 20-12-72, "in verbis": "Os proventos dos funcionários, que por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem convocados para regime especial de trabalho, serão calculados incluindo a respectiva gratificação, desde que o funcionário haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício no regime especial." - Deste modo, se a gratificação ainda não poderia incorporar-se aos proventos do funcionário caso ele se aposentasse sem completar o período de cinco anos em tal regime, não poderia ter-se como integrando ela os proventos integrais de que nos fala o preceito constitucional, da mesma maneira que não poderiam considerar-se incluídos nos proventos as gratificações quinquenais a que faz jus o funcionário público federal se, embora aposentado por moléstia especificada, ainda não completara tempo de serviço para obter a aludida vantagem. - Acredito que a pretensão é razoável e até mesmo justa, mas não vejo como possa se ultrapassar o óbice constitucional. Talvez que o benefício pudesse ser contornado por lei local se dispusesse ela que a incorporação aos proventos da gratificação por regime especial far-se-ia independentemente de tempo de serviço na hipótese de o servidor ficar incapaz por motivo de acidente de trabalho ou por moléstia contagiosa e incurável especificada em lei, mas não é assim que se encontra na legislação gaúcha. - "Conheceram do recurso e lhe deram provimento". Julgado em 02-12-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 128 EMFOR 445
Ementa
Proventos integrais, na expressão constitucional (art. 102, I, da Lei Maior), não se identificam com remuneração integral, que poderá considerar-se como abrangendo tudo aquilo que o servidor vinha recebendo quando em atividade, ao ser acidentado ou ao adoecer. Há de se ter a expressão "proventos integrais" como significando tudo aquilo, integralmente, que pudesse o funcionário levar para a aposentadoria.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
