SENTENÇA NORMATIVA
PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO
RELAÇÃO DE EMPREGO — CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Incensurável a decisão de primeiro grau, no que alude à inexistência de relação de emprego no período anterior à assinatura da CTPS da reclamante. - Da análise da prova oral colhida, não há como concluir pela existência da relação de emprego entre as partes litigantes. É certo que a recorrente morava com o marido no local em que, posteriormente, passou a laborar. Entretanto, não há, em todo o processado, comprovação de que tenha havido, antes da data de 04 de fevereiro de 1988, prestação de serviços nos moldes do contido no art. 3o., da CLT. - Além disso, mister se faz prestigiar o convencimento do Colegiado de primeiro grau que concluiu pela não veracidade das informações constantes da exordial, com base no comportamento da própria autora, pois foi quem de perto sentiu e apreciou a prova. Aliás, a impressão causada pela reclamante, por ocasião do seu depoimento, foi assim retratada pela d. Junta "a qua" (fls.): "Ao prestar seu depoimento pessoal, a reclamante trouxe ao Órgão Julgador a convicção concludente de que, até 1988, quando foi assinada a sua CTPS, não foi empregada do finado N. R., embora, possivelmente, lhe tenha prestado alguns serviços em caráter eventual. Nos titubeios visíveis e em sua expressão de hesitação nas respostas dadas às perguntas que lhe foram feitas pelo MM. Juiz Presidente, quando do aludido depoimento, mais pelo que não disse do que pelo que falou, a autora fez o Colegiado se convencer da inveracidade de suas asserções, no tocante à alegada relação de emprego, no período precedente à anotação de sua CTPS." - As testemunhas ouvidas, a seu turno, nada esclareceram acerca do trab alho anteriormente à assinatura da CTPS da demandante. - Desse modo, conforme foi bem analisado pela Junta sentenciante, prestação laboral, em caráter não eventual, sob subordinação e com pagamento de salário, com todas as características de vínculo empregatício, somente passou a existir simultaneamente à assinatura da CTPS da recorrente. Por conseguinte, antes disso, não há que se falar em direitos trabalhistas, não tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado, conforme determina o art. 818, da CLT, e 333, I, do CPC. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA RECLAMANTE - Após o período em que a reclamante teve a sua CTPS assinada, a controvérsia cinge-se ao tipo da relação empregatícia existente, pois a autora se afirma rurícola, enquanto a reclamada somente a reconhece como empregada doméstica, afirmando que a mesma foi admitida para prestar serviços em área de recreio, cercada pelo falecido Natan Rozenberg, onde não existia qualquer exploração econômica. - Entretanto, a prova oral colhida, longe de socorrer à tese obreira, somente veio a corroborar as asserções expendidas na defesa, no sentido de que, de fato, as atividades exercidas pela reclamante eram tipicamente caseiras, em sítio exclusivamente de lazer, sendo, portanto, empregada doméstica. - Ora, na condição de empregada doméstica, a recorrente não faz jus às horas extras postuladas, à indenização do PIS, à indenização do art. 477, da CLT e ao seguro-desemprego, conforme vindicado na inicial, conforme fundamentação expendida pelo Colegiado "a quo", a qual adoto integralmente. Por outro lado, as parcelas discriminadas no TRCT estão sendo pagas por seus corretos valores, sendo que, na ação de consignação em pagamento a consignada-reclamante não ergueu nenhum outro obstáculo à procedência da consignatória, além daqueles afastados, corretamente, pelo d. Juízo de primeiro grau. Por isso, nada a modificar no "decisum" hostili zado. CONCLUSÃO - Em face a todo o exposto, conheço deste recurso; rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, para confirmar a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Julgado de 09-06-1997 DJMG de 23-01-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.493 EMFOR 633
Ementa
É empregado doméstico e não rural, o trabalhador que exerce atividades tipicamente caseiras, em sítio exclusivamente de lazer, onde não existia qualquer exploração econômica, não se lhe podendo conferir, portanto, conforme pretendido na exordial, a condição de rurícola.
