EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

DETERMINAÇÃO DO JUIZ ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS — LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os autos revelam que o exeqüente vem tentando, já há algum tempo, a obtenção de meios para satisfação do seu crédito, sem lograr êxito na execução, sendo certo que a empresa reclamada não vem contribuindo para a efetividade do processo. Por este motivo, a execução tem sido tentada em relação à sócia R. M. N., que, inclusive, foi quem recebeu a intimação para contraminutar o agravo (fl.). Este procedimento está consentâneo com a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica e encontra amparo legal. - Atitudes como a da reclamada e seus sócios comprometem a efetividade do processo e o prestígio da Justiça, razão pela qual não podem ser toleradas, sob pena de se sacrificar a expectativa do jurisdicionado e da sociedade de verem cumprido o ordenamento jurídico. Assim, o próprio interesse da Justiça na realização de sua atuação e, no caso da execução, na efetivação da penhora, autoriza, a até recomenda, que o magistrado requisite informações às repartições públicas para obtenção de meios necessários à consecução daquele fim. - O art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição Federal assegura o direito de obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos. O art. 399, inciso I, do Código de Processo Civil determina (requisitará) que o juiz requisite às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, as certidões necessárias à prova das alegações das partes. O art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que os Juízos e Tribunais do Trabalho poderão determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento das causas. - Estas normas fazem concluir que as informações devem ser requisitadas ao Banco Central, cumprindo observar que o conhecimento de contas em Bancos não importa, no caso em questão, em quebra de sigilo bancário, por isso que a hipótese não é de verificação de operações bancárias ou de ciência dos valores existentes nas contas, mas de simples informação da existência delas. E, como visto, a requisição tem amplo amparo no ordenamento jurídico. A requisição, na espécie, como assinalado, será feita no interesse da Justiça, já que não se pode admitir que o devedor ou aquele que tem responsabilidade patrimonial para a solutio permaneça imune à ação do Poder Judiciário. - Dou provimento. Julgado de 25-11-1998 DJMG de 09-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.494 EMFOR 633

Ementa

É legítima e até mesmo necessária a determinação, pelo magistrado, de requisição de informações a repartições públicas, inclusive ao Banco Central, no interesse da Justiça, para cumprimento e execução das decisões judiciais, quando infrutíferos os atos e as tentativas anteriores levados a efeito para este fim. Aplicação e inteligência dos artigos 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, 339, inciso I, do Código de Processo Civil e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.