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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

SENTENÇA NORMATIVA

PESSOAS JUR DE DIREITO PÚBL INTERNO

QUAL O QUE SERVE DE FUNDAMENTO À AÇÃO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor invoca o inciso V do artigo 485 do CPC, como um dos fundamentos desta rescisória. Alega que o Colegiado, ao remeter para o mérito a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva argüida, incorreu em violação ao artigo 267, inciso VI do CPC, dando ensejo à desconstituição da decisão rescindenda. - Entretanto, não lhe assiste razão. - A matéria foi adequadamente apreciada pela decisão que se pretende rescindir. - Considerando-se que a argüição de ilegitimidade passiva, em processo onde se discute a existência ou não de vínculo empregatício, guarda estreita relação com o mérito da causa, inexiste óbice de que ela seja ali examinada. - Portanto, ao rejeitar a preliminar suscitada remetendo sua apreciação para o mérito da causa, não incorreu o juízo em violação ao art. 267, VI do CPC mas, tão somente, deu-lhe interpretação razoável, o que afasta a possibilidade de rescisória. - Também não vejo violação aos artigos 2º, 3º e 818 da CLT nem ao art. 5º, LV, da CF, quando a sentença rescindenda reconheceu que a relação havida entre autor e réu, na reclamação instaurada, era de emprego. - Observe-se que os argumentos do autor, nesse aspecto, são de manifesta irresignação, não justificando a rescisória. - A leitura da sentença rescindenda mostra que houve amplo exame da prova trazida aos autos, no que se refere à existência ou não da relação de emprego. Houve negativa do vínculo pela defesa, sob o argumento de ser outra a natureza da relação havida entre as partes. - A sentença rescindenda manifestou-se de forma adequada acerca da matéria. Não se negou a aplicar a lei regu ladora da espécie como quer fazer crer o autor. Sobre o ônus da prova foi clara a decisão rescindenda: "O reclamado não negou que o autor tenha prestado serviços em seu empreendimento. Alegou que tal prestação se deu, mas com o autor na condição de 'arrendatário de uma borracharia na área da reclamada' (fl.). Todavia, ao réu incumbia provar que não se tratou de vínculo de emprego o negócio jurídico havido (art. 333, I, do CPC). E deste encargo não se desincumbiu, conforme se demonstrará" (fl.). - Se a pretensão do autor é no sentido de demonstrar os fatos pelos quais entende não estar provada a relação empregatícia reconhecida, inviável o manejo da ação rescisória que não se presta a esse fim. - A ação rescisória não é via própria para se reexaminar provas, razão pela qual não há como se contrariar, na presente situação, a conclusão a que chegou o Colegiado. - Ademais, ao contrário do que se alegou na inicial desta rescisória, o reconhecimento de vínculo de emprego não se fundamentou nos "documentos de f. 41", mas levou em conta a apreciação da prova dos autos, documental e testemunhal. - No que tange ao inciso LV, do artigo 5o. da CF, saliento que em momento algum o reclamado, ora autor, ficou obstado de se defender no processo trabalhista, tendo, ao contrário do que alega, produzido defesa útil com os argumentos que sustentava serem os autênticos. - Após a prolação da sentença rescindenda, dela recebeu cópia, tendo transcorrido "in albis" o prazo para recurso, conforme f. 89, verso. Inexistiu, pois, qualquer impedimento ao exercício do contraditório e ampla defesa. - Não há, portanto, como prosperar a rescisão com base no inciso V, do art. 485 do CPC. - No que concerne à invocação do inciso VII, do art. 485 do CPC, também não assiste razão ao autor. - Verifica-se de fl. que J. T. P. ajuizou reclamação trabalhista contra o autor, em 21/10/97. Essa ação foi julgada procedente em parte, ficando caracterizado o vínculo de emprego, negado pelo réu naquele processo, sob o fundamento de ser outra a natureza da relação havida. - O autor pretende rescindir esta decisão, sob o argumento de que, pelo "documento novo" que junta, há confissão do réu de que ele não era gerente do Posto reclamado mas, sim, locatário do lavador e da borracharia. Sustenta que o documento apresentado é hábil para desconstituir a condenação. - Infere-se dos autos que o documento trazido diz respeito a reexame de matéria largamente apreciada na sentença rescindenda. - Sabe-se, conforme art. 485, VII do CPC, que para a rescisão do julgado não basta que o documento em questão tenha sido obtido depois da sentença, que a sua existência fosse ignorada ou que não se pudesse fazer uso dele oportunamente no juízo anterior. É necessário, ainda, que esse documento esteja relacionado com o fato alegado e que, por si só, seja suficiente para assegurar pronunciamento favorável ao autor da resc

Ementa

Se o documento trazido pela parte não demonstra ser capaz, por si só, de motivar resultado diverso daquele a que chegou o julgado rescindendo, improcede o pedido formulado pelo autor, não se configurando a hipótese prevista no inciso VII, do art. 485, do CPC.