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DIREITO NÃO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

EMPRESA INADIMPLENTE — DIREITO NÃO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sustenta a agravante que os bens objeto da constrição judicial de fl. são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, VI, do CPC, pelo que deve ser desconstituída a penhora levada a efeito. Não concorda com nomeação do Sr. Aparecido Ribeiro dos Santos, como fiel depositário, pretendendo seja constituído, em seu lugar, o representante legal da empresa, Paulo C. S. F.. - Sem razão em ambos os argumentos. - O legislador, ao estabelecer como absolutamente impenhoráveis "os livros, máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão" - art. 649/CPC, teve em mente resguardar os bens imprescindíveis ao exercício da profissão de pessoa física, necessários à manifestação do trabalho humano para garantir a sobrevivência. Em nenhum momento pretendeu resguardar, com aquele dispositivo, o patrimônio de empresa, principalmente daquela inadimplente, que não cumpre com sua obrigação legal de pagar pelo serviço prestado. - No caso concreto, clara a inaplicabilidade daquele diploma à pessoa jurídica que exerce atividade comercial ou industrial. - Como se vê à fl., Auto de Penhora e Avaliação, foram penhoradas duas vitrines expositoras e um balcão caixa, bens absolutamente penhoráveis, avaliados em R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), e perfeitamente passíveis de responder à execução levada a efeito, mesmo porque a ausência destes, no estabelecimento comercial, não importa, d e maneira alguma, na impossibilidade de continuidade e permanência das atividades empresariais . - No que diz respeito à nomeação de fiel depositário, correta a posição adotada pelo Juiz de primeiro grau no sentido de manter a nomeação do Sr. Aparecido R. S., já que este se encontra de posse dos bens, no ponto comercial da empresa e onde a agravada prestou serviços, mesmo porque não há qualquer prova de mudança de endereço da ora agravante. - Nada a prover. Julgado de 13-04-1998 DJMG de 14-04-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.496 EMFOR 633

Ementa

O legislador, ao gravar com a cláusula de impenhorabilidade os bens necessários ao exercício da profissão, nos termos do art. 649/CPC, teve em mente resguardar aqueles bens imprescindíveis à manifestação do trabalho humano, enquanto pessoa física, na garantia de sua sobrevivência. Em nenhum momento pretendeu, com tal dispositivo legal, resguardar patrimônio de empresa inadimplemente, que não cumpre com sua obrigação de pagar pelo serviço que lhe foi prestado.