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TST, re ., AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re ..

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Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO CONVINCENTE — AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O Autor embasa seu pedido rescisório nos incisos V e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. - Relativamente ao primeiro fundamento, sustenta o Autor que a decisão rescindenda violou os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, ao reduzir o percentual de suas comissões. - Todavia, não restou configurada essa hipótese legal, ou seja, não ocorreram as apontadas violações, conforme se constata da decisão de primeiro grau (fls.), constou da fundamentação que seriam tomadas como salário do Reclamante as comissões percebidas da reclamada e que a apuração das parcelas deferidas seria feita em execução de sentença (fls.). Porém, isso não constou da parte dispositiva da sentença, que nem mesmo fez qualquer referência à fundamentação nesse ponto, tanto assim é, que o reclamante opôs embargos de declaração, fls., requerendo pronunciamento sobre a sua questão remuneratória, pois havia declarado na inicial que auferia, em média, CR$165.298,97. Entretanto, seus embargos não foram admitidos, por extemporâneos, não se podendo dizer assim, que houve reforma da decisão nesse aspecto pelo v. acórdão, havendo, isto sim, fixação da base de cálculo apenas através do acórdão rescindendo. - Aliás, ressalta-se que o acórdão, portanto, nada reformou, apenas fixou em primeira mão a base de cálculo em 1% sobre as vendas "feitas de acordo com os orçamentos trazidos aos autos, as notas fiscais juntadas com a perícia e outras que, observadas as fichas que trazem a indicação da empresa Tempo, se apurem feitos pela Reclamante", fls.. - É bom frisar, que pela dificuldade em se fixar qualquer valor, até mesmo pelo vínculo que foi reconhecido com muito esforço, se o v. acórdão não tivesse atendido o pedido do reclamante e fixado a base de cálculo, pode ser que o Autor nem tivesse o que receber apesar de vitorioso, pois, ficou dito no processo que ele nunca recebeu comissão. - E se elas não existirem? Sobre elas a decisão de primeiro grau disse deveriam ser calculadas as parcelas deferidas, embora na conclusão, parte que transita em julgado, não tenha repetido o comando. - Não houve "reformatio in pejus". Ocorreu sim, a fixação correta de como e em quanto calcular as parcelas deferidas - No que tange ao segundo fundamento, ou seja, a falsidade da prova na qual se embasou a decisão, melhor sorte não assiste ao Autor, apesar da conclusão do laudo pericial que, vale registrar, não vincula o julgador, principalmente quando está em discussão a coisa julgada que prevalece sobre fatos duvidosos em respeito à espécie estabelecida das relações e confiabilidade do julgamento. - Como bem ressaltado no acórdão rescindendo, às fls., o Autor não impugnou o documento em questão (vale) quanto à sua autenticidade, e , às fls., não o impugnou formal ou materialmente. - Ora, no percurso da lide principal, o Autor não requereu qualquer produção de prova para derrubar a validade do documento em questão, aliás, sequer comprovou, nestes autos, a sua alegação da inicial, no sentido de que "ao firmar impugnação em reclamação trabalhista fora prontamente contestado". - Portanto, com relação ao documento em foco, conclui-se que houve por parte do Autor uma concordância tácita quanto à sua autenticidade, já que se insurgiu apenas quanto à atualização do valor nele constante e nada mais. - Dessa forma, impõe-se valorizar e manter intacta a coisa julgada, inexistindo respaldo legal para desconstituir decisão transitada em julgado que reconheceu a validade de documento considerado autên tico até pelo próprio Autor. - Estranha-se o fato do Autor, no último dia do prazo decadencial de dois anos após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ajuizar ação rescisória alegando que o adiantamento é falso, que não foi assinado por ele e que desconhecia seu conteúdo; e mais, às fls. 98, que o vale é absurdo, inexistente e irreal, desafiando a produção de prova pericial de natureza grafotécnica. - Somente agora ele achou isso? Ora, a coisa julgada sem dúvida merece mais respeito. - E, ainda que assim não se entenda, não há como considerar a prova pericial produzida nestes autos, tendo em vista que a mesma apresenta irregularidades ou, pelo menos, suscita dúvidas até mesmo de um leigo, tais como, por exemplo, como não se levar em conta as modificações da grafia ao longo de mais de quatro anos entre o preenchimento do documento e a realização da prova pericial? Não poderia o Autor ter-se utilizado de disfarces gráficos durante a perícia? Etc. - Nesse sentido, é muito útil ao des

Ementa

Diante da impossibilidade de comprovação válida, satisfatória e convincente apta a comprovar se o documento impugnado foi ou não preenchido pelo autor, face as omissões e incorreções técnicas do laudo pericial impõe-se manter intacta a coisa julgada, inexistindo respaldo legal para desconstituir decisão transitada em julgado.