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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SE OCORRE PARA O EFEITO DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO NOTURNO E REPOUSO REMUNERADO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Requer a recorrente a reforma da r. decisão, para que sejam excluídos da condenação os reflexos de eventuais gorjetas sobre as parcelas de RSR's, horas extras e adicional noturno, na conformidade do Enunciado 354, do C. TST. - Com razão o recorrente, haja vista que tal matéria já restou pacificada na órbita do TST, através do Enunciado 354 que revisou o Enunciado 290, dispondo da seguinte forma: "As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado". - Assim sendo, impõe-se a reforma da r. decisão, para excluir da condenação as seguintes parcelas: repousos semanais remunerados, pela incidência da média de gorjetas e seus reflexos; diferenças de horas extras pagas, em face da incidência do adicional de 70% sobre a parte variável da remuneração (média de gorjetas); diferença do adicional noturno pago, em face da integração da média de gorjetas na sua base de cálculo, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. - Recurso provido. Julgado de 22-04-1998 DJMG de 03-02-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.500 EMFOR 631 EMENTA: - Restando evidenciada a extrapolação da jornada diária de 08 (oito) horas prevista no art. 7º, inciso XIII, da CF/88, e não tendo sido firmado acordo expresso de compensação do sábado não trabalhado, "requisito formal essencial à validade jurídica desse procedimento", conforme entendimento do En. 85/TST, que não se convalida tacitamente, mesmo não sendo ultrapassada a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas, são realmente devidas as horas extras condenadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Afirma que são indevidas as horas extras deferidas, vez que é certo que a jornada cumprida pelo recorrido já contou com a sua anuência tácita, assim como a dos demais empregados da empresa, durante todo o curso do período laboral, mesmo porque muito lhes favorece, ocorrendo, portanto, anuência tácita do autor quanto a ela, na forma do art. 442/CLT. Assim, considerada a compensação do sábado, resta concluir que a jornada de trabalho do reclamante era de 44 horas semanais, jornada essa jamais ultrapassada, ao contrário do entendimento da MM. Junta. Que caso entenda de outra forma, ainda que tais horas sejam consideradas como extras, seria devido apenas o adicional a elas relativo, já que todas essas horas foram-lhe devidamente remuneradas de forma simples, no curso do trabalho, a teor do art. 85/TST. - Sem razão. Restando evidenciada a extrapolação da jornada diária de 08 (oito) horas prevista no art. 7o. inciso XIII, da CF/88, e não tendo sido firmado acordo expresso de compensação do sábado não trabalhado, "requisito formal essencial à validade jurídica desse procedimento", conforme entendimento do En. 85/TST, que não se convalida tacitamente (da decisão, fl. 338), mesmo não sendo ultrapassada a jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas, são realmente devidos, como extras, os 30 (trinta) minutos diários condenados. - Finalmente, impõe-se ainda esclarecer que não se aplica o entendimento do En. 85/TST à hipótese em questão, por quanto ter sido a sua aplicação expressamente contestada, " sem qualquer ressalva," pela recorrente quando da apresentação de sua defesa (fl.). A reclamada, na ocasião, não formulou o pedido de que, se porventura deferido qualquer sobretempo, fosse deferido o pagamento de somente o adicional, sendo a ela vedado, em sede recursal, fazer tal postulação, tendo em vista os princípios do contraditório e duplo grau de jurisdição constitucionalmente previstos. Julgado de 14-04-1998 DJMG de 06-02-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.501 EMFOR 631

Ementa

O Enunciado 354/TST revisou o de número 290, estabelecendo que as gorjetas integram a remuneração do empregado, contudo não servem de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.