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TST, SUBROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

SUCESSOR — SUBROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- É incontroverso nos autos que ocorreu uma cisão parcial da primeira reclamada - "S.E.G. - S.A"., dando origem a quatro novas empresas, dentre elas a segunda reclamada - S.E.G. NORTE S.A. e a terceira reclamada - S.E.G. - TRANSPORTE DE VALORES S.A. que, em razão de mudança de denominação social (f. 50), veio a se chamar "P. S.A". - A primeira reclamada (SEG) tem como diretor-presidente e acionista majoritário (98,94%) o Sr. Maurício Baptista de Oliveira (fls.), que também chegou a ser acionista majoritário da terceira reclam ada (P.) - fl.. Curiosamente, no mesmo endereço da S.E.G. também está estabelecida a segunda reclamada (S.E.G NORTE) - fls., com a mesma atividade-fim, tendo como acionista majoritária a Sra. M. H. B. O. que, na conformidade da documentação apresentada, não exerce qualquer função administrativa na empresa, não havendo documento nos autos que informe quem é, atualmente, o seu administrador. - É o quanto basta, evidentemente, para se concluir que, embora no plano formal trate-se de pessoas jurídicas distintas, no campo prático e no terreno dos fatos são empresas controladas e administradas pela mesma pessoa. Comentando o parágrafo 2o. do art. 2o. da CLT, preleciona o eminente DÉLIO MARANHÃO: "... a lei, ao estabelecer a solidariedade passiva das empresas agrupadas, parte, precisamente, do pressuposto de que a sua autonomia é simplesmente jurídico-formal, que é a mesma pessoa ou o mesmo grupo de pessoas que a todas controla. Esta a realidade econômica, que no caso, sobreleva ao puro formalismo jurídico." (Instituições de Direito do Trabalho. Vol.I. 15.ed. São Paulo: LTr, 1995, p. 533). Trata-se aqui, portanto, da situação delineada por EDUARDO GABRIEL SAAD: "A cisão pode gerar um grupo econômico como ele é conceituado na CLT. Se a sociedade cindida, mercê da transferência de parte de seu patrimônio, ficar com o controle das novas empresas, não resta dúvida que teremos aí um grupo industrial ligado pela solidariedade passiva numa eventual reclamação de empregados de uma delas" (Consolidação das Leis do Trabalho Comentada. 27.ed. São Paulo: LTr, 1993, p.25). - Demais disso, o item 3 do "PROTOCOLO DE CISÃO PARCIAL E JUSTIFICAÇÃO" (fls.) dispõe que, como forma de permitir a imediata operacionalização das novas sociedades, serão a elas transferidas elementos patrimoniais, contratos, licitações em curso e "pessoal" respectivos, acrescentando que, se a sucessão decorrente da cisão, por si só, não for considerada como instrumento suficiente para q ue as cindendas sejam reconhecidas como partes das respectivas relações contratuais, a cindida "permanecerá como co-obrigada". - Sendo assim, aplica-se o disposto no parágrafo 1º do art. 229 da Lei n. 6.404, de 15.12.76: "Sem prejuízo do disposto no art. 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão ...". - Por outro lado, dispõe o art. 10 da CLT que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados", acrescentando o art. 448 que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Ao redigir tais dispositivos, pretendeu o legislador, simplesmente, preservar o contrato de trabalho, garantindo o empregado nessas transformações que se operam sem a sua intervenção. Em decorrência desses princípios legalmente consagrados, tem-se que o autor deve ter assegurado o recebimento da totalidade de seus direitos pelo patrimônio conjunto

Ementa

A cisão parcial de empresa pode configurar grupo econômico se a empresa cindida, ou seu administrador, continuar detendo o controle das novas empresas, como restou provado nos autos. Nas palavras autorizadas de EDUARDO GABRIEL SAAD, "teremos aí um grupo industrial ligado pela solidariedade passiva numa eventual reclamação de empregados de uma delas" (Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, LTr, 27a. ed., 1993, p. 25). Por outro lado, o próprio parágrafo 1o. do artigo 229 da Lei n. 6.404/76 (Lei das S.A.) estabelece que "a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão" (havendo o protocolo de cisão em tela previsto expressamente a transferência de pessoal entre as empresas). Por fim, o artigo 10 da CLT dispõe que "qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados, acrescentando o artigo 448 Consolidado que "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Por força desses dispositivos, fica o empregado resguardado nas transformações da empresa que ocorram sem sua intervenção, devendo o patrimônio conjunto de todas as empresas que, através da cisão, integravam a empregadora única original assegurar o recebimento da totalidade de seus direitos trabalhistas.