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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

RIGOROSA FISCALIZAÇÃO QUE DESRESPEITA A INTIMIDADE DO TRABALHADOR — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Incontroverso o fato de que a reclamada-recorrida submetia seus empregados a um processo de vistoria. - A prova testemunhal demonstrou a forma pela qual esta vistoria se dava: na presença de outros empregados; às vezes de cueca e às vezes inteiramente nu. - Duas testemunhas afirmaram que era possível aos transeuntes ver a vistoria, ainda que de dentro de ônibus que passavam no local. A terceira testemunha apenas disse que não era possível presenciar a vistoria do "outro" lado da rua. - A própria reclamada, através de seu preposto, afirmou: "que a vistoria é feita de 4 em 4 pessoas, por dois encarregados da recda.; que os empregados vistoriados ficam de cueca ..." - O poder de fiscalização invocado pela recorrida não é amplo nem tampouco irrestrito, tendo por limite o respeito à dignidade do trabalhador. - Uma fiscalização rigorosa, justificada pelas características dos produtos comercializados pela reclamada, incluindo aí psicotrópicos, pode ser realizada de várias outras formas e, ainda que através de vistoria, de uma maneira menos vexatória. - Os argumentos da reclamada no sentido de que jamais visou causar dor moral ou, ainda, que visava tão-somente preservar a segurança de seus próprios empregados, não afastam a ilicitude da ação. O desrespeito exsurge patente da prova oral colhida, cabendo à empre sa-reclamada diligenciar de forma que, em momento algum, empregado despido estivesse exposto aos olhares de transeuntes. - Diante das peculiaridades de uma relação de emprego, em que não há uma equivalência econômica entre empregados e empregadores, fica afastada a aceitação daqueles à vistoria perpetrada nos moldes acima transcritos, ainda que tal prática tenha sido diariamente reiterada. - Comum a submissão do empregado a constrangimentos, a bem de sua própria sobrevivência e de sua família. - Os ensinamentos do i. Professor WILSON MELO DA SILVA, como luva, se adequam ao caso em exame: "Para que reconheçamos o dano moral, facilmente, basta que se atente, não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a "natureza do prejuízo final". (...) Seu elemento característico é a dor, tomado a termo em seu sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, quanto os morais, propriamente ditos (...). Danos morais, pois, seriam, exemplificadamente, os decorrentes das ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada qual, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida, à integridade corporal." (grifo do autor) - Devida é a indenização decorrente do dano moral. - Embora quase impossível a reparação ideal, na espécie, esta deve ser arbitrada de forma ponderada, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa e, de outro, contribuindo para o aplacamento da dor sofrida. - Considerando excessivo o pleito inicial, arbitro à indenização o valor equivalente a 20 salários do empregado. - Diante do exposto, e com base no art. 5º, X, da CR/88, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização por dano moral no valor equivalente a 20 (vinte) salários do empregado. - O valor da condenação, nesta instância, fica arbitrado em R$5.000,00. Julgado de 27-04-1998 DJMG de 04-02-1999 Arquivo

Ementa

O elemento característico do dano moral é a dor causada no sujeito ofendido, o sofrimento que lhe é imposto, seja este de natureza física ou moral. Assim, a rigorosa fiscalização de empregados perpetrada pela reclamada, em que pese justificar-se em face da natureza dos produtos comercializados, dentre os quais se incluem psicotrópicos, jamais pode ser realizada de molde a impor esses mesmos empregados a situações vexatórias, de molde a abalar a dignidade, as crenças íntimas de cada qual, sob pena de ensejar o deferimento de indenização por dano moral.