CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
DUPLICIDADE — EFEITOS - RETROATIVIDADE À DATA DO DESLIGAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- CARLOS MADEIRA
Resumo do acórdão
- ... Tem razão o ilustre Subprocurador-Geral da República quando afirma, escorado em precedentes da Administração, que, como regra, o ato administrativo somente vigora a partir da publicação no órgão oficial. - Tal fato, não só pelo que diz a Administração, resulta da Lei nº 4.965/66. - Na espécie, contudo, não há como prevalecer tal disposição. - Com efeito, por julgarem-se com direito à dupla aposentadoria, postularam os requerentes na esfera administrativa, o que restou indeferido, sem embargo de terem sido inativados pela Previdência Social (Procs. nºs 104.600-74 e 108.085-74). - Assim é que o primeiro apelado (S. R.) foi afastado do Serviço da RFFSA em 1-5-1974 e o segundo (W. F. S.) em 1-6-1974. - A época dos afastamentos, segundo ressai da exordial, contavam com tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, 35 anos. Tal fato, embora não provado dos autos, não foi contestado, tendo-se, assim como verdadeiro. - Após o indeferimento na esfera administrativa e por ter sido alterado o entendimento da matéria nessa instância, foi-lhes concedida aposentadoria através das Portarias nº 1.004, de 4-11-1980 e 245, de 19-3-1981, sem contudo, especificar-se em tais atos a data da sua vigência. Ora, não vejo como se possa, no particular, opor-se à letra da lei para afastar direito incontroverso dos postulantes, que, assim não sendo, ficariam à mercê da longa inércia da Administração (propositadamente ou não), para depois invocar-se o princípio (e lei) de que o ato somente tem eficácia a partir da publicação. - O só fato de a Administração ter negado o benefício, quando legítimo, estaria, como esta, a ensejar a devida reparação, posto que é ilícito, tanto mais que o ato de aposenta doria é meramente declaratório de uma situação jurídica já constituída. - Nesse sentido está a jurisprudência desta Corte. Confira-se: "EMENTA. Ferroviários. Dupla aposentadoria. Concessão da aposentadoria pelo Tesouro Nacional, posteriormente à obtida na Previdência Social. - O indeferimento ou a simples inadmissão de requerimento de aposentadoria de ferroviários pelo Tesouro Nacional, era conduta contrária, a direito da Administração. Vindo a ser concedida tal aposentadoria em virtude de orientação adotada com o reconhecimento da ilegalidade anteriormente dominante, cabe a reparação dos proventos não pagos, observada apenas a prescrição qüinqüenal comum às dívidas da fazenda". (AC nº 79.493 - RJ, Rel. Ministro CARLOS MADEIRA, 3ª Turma, Unânime DJU de 12-5-1983, Ementário nº 48, pág. 5). - A vista do exposto, conheço da remessa oficial para dar-lhe parcial provimento e bem assim ao recurso voluntário, a fim de afastar da condenação as parcelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Ac. de 12-12-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Outubro de 1987 - Nº 150 - Pág. 77 EMFOR 499
Ementa
Reconhecido pela Administração, o direito do servidor à dupla aposentadoria, os efeitos daí decorrentes retroagem à data do desligamento, respeitada a prescrição qüinqüenal.
