RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
SEGURO E PECÚLIO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A v. decisão indeferiu o pleito de devolução das importâncias descontadas, no salário do reclamante, a título de seguro ou pecúlio. - Ataca-a o autor. - Sem razão, "data venia". - É que aquele autorizou que se efetuassem os descontos, como se infere da leitura dos documentos de fls.. - Apesar de falar em vício de vontade, para dar seu consentimento, inexiste, nos autos, prova de dolo, erro, coação, fraude ou simulação. - Mais: deferir o pedido obreiro seria permitir o enriquecimento sem causa, uma vez que não teria como devolver as vinte e quatro horas diárias de risco, assumidas pela seguradora, durante a vigência do pacto laboral. - Aliás, pergunta-se: por que não fez esse requerimento, antes da dispensa do emprego? A resposta é única e óbvia: sua vida estava acobertada pelo seguro. "Volenti non fit injuria", já dizia Ulpiano. - Por último, põe fim à porfia o Enunciado n. 342, editado pelo Colendo TST, cujo teor é o seguinte: "Descontos salariais efetuados pelo empregador, com autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico- hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no artigo 462 da CLT, sal vo se ficar demonstrada a existência de coação ou outro defeito que vicie o ato jurídico". - Nego provimento ao apelo, neste ponto. Julgado de 11-05-1998 DJMG de 16-03-1999 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.504 EMFOR 631
Ementa
Se os descontos , no salário, a titulo de seguro ou pecúlio, foram autorizados pelo reclamante e não há, nos autos, prova de vício de vontade, no momento da outorga de consentimento, não se pode deferir o pleito de restituição dos valores descontados, no decorrer do contrato de trabalho, sob pena de se permitir o enriquecimento sem causa. Ademais, não teria ele como devolver as vinte e quatro horas diárias de risco assumidas, pela seguradora. Hoje, a porfia está resolvida com a edição do Enunciado n. 342 , pelo Colendo T.S.T.
