RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ulgado de 24-09-1997 DJMG de 27-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.505 EMFOR 631
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- De acordo com o que dispõe o artigo 844 da CLT, o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia e, em conseqüência, confissão quanto à matéria de fato. - É certo que, ocorrendo motivo relevante, é possível a elisão da revelia. - No caso dos autos, o reclamado aponta como motivo de seu atraso à audiência inaugural a circunstância de a sede do Município de Belo Oriente distar aproximadamente 61Km da 4ª JCJ de Coronel Fabriciano, sendo necessário transitar no perímetro urbano de Ipatinga, onde 18 quebra-molas atrasam o fluxo do trânsito. Alega, ainda, ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na medida em que ao Juiz Presidente é permitido o atras o de 15 minutos. Ora, os argumentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para afastar a pena imposta. Quando realmente há ânimo de defesa, a parte deve-se preocupar em sair mais cedo e chegar no horário marcado para a audiência. Não o fazendo, sofre as conseqüências da revelia, ainda que o atraso tenha sido inferior a 15 minutos. É certo que o crescimento incessante dos dissídios individuais trabalhistas força a Justiça do Trabalho a realizar diariamente grande número de audiências de conciliação e julgamento, acarretando inevitáveis transtornos aos próprios jurisdicionados, na medida em que cada uma delas tem duração variável e imprevisível, em virtude das tentativas obrigatórias de conciliação e das peculiaridades da tramitação de cada processo. Porém, isso não autoriza que se acolha a pretensão do recorrente de obter "tolerância" (na forma prevista em favor do Juiz Presidente no parágrafo único do artigo 815 da CLT) face ao seu atraso à audiência (aliás, marcada para 8:00 horas da manhã), sob o argumento de que usualmente as partes e seus advogados têm que esperar mais tempo pelas audiências de seu interesse. Trata- se, como é evidente, de situações absolutamente distintas, não havendo como equiparar o desempenho normal da atividade jurisdicional do Estado (que não poderia ficar na dependência da pontualidade dos litigantes) com o ônus de comparecimento destes no dia e hora marcados (de resto previsto em Lei). Não há que se cogitar, portanto, de ofensa ao artigo 5o., "caput" e seu inciso LV, da Constituição Federal, vez que a igualdade de todos perante a lei não impede que situações absolutamente distintas recebam tratamento legal diferenciado e o direito ao contraditório e à ampla defesa não é absoluto, sujeitando-se o seu exercício à observância do estabelecido nas normas processuais. Exatamente por isso e porque só é possível cogitar- se de aplicação analógica da lei se houver identidade de motivos para sua incidência a casos semelhantes por ela não previstos, considero que não há, "data venia" dos respeitáveis entendimentos em contrário, fundamento razoável e suficiente para estender às partes e a seus procuradores o preceito autorizativo do parágrafo único do artigo 815 da CLT, previsto apenas para o Juiz Presidente, sob pena de sujeitar-se a atividade dos órgãos judiciais do Estado e a própria prestação jurisdicional a atrasos que nem precisariam ser justificados e que, se eventualmente ocorridos em várias audiências em uma mesma sessão de julgamento, acabariam por impedir, na prática, sua realização no número tão elevado hoje praticado por esta Justiça Especializada, para assegurar sua almejada celeridade. - E nem há que se invocar o princípio da indisponibilidade dos bens públicos com o intuito de se afastar a aplicação da confissão ficta ao Município. Quando o artigo 320, II, do CPC estabelece que a revelia do réu não acarretará a confissão quanto à matéria de fato se o litígio versar sobre "direitos indisponíveis, não se refere ao feito no qual o ente público seja parte
Ementa
Quando o artigo 320, II, do CPC estabelece que a revelia do réu não acarretará a confissão quanto à matéria de fato se o litígio versar sobre "direitos indisponíveis, não se refere ao feito no qual o ente público seja parte. Comentando o referido preceito, o d. Ministro e Professor SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA ensina que direitos indisponíveis são os direitos chamados personalíssimos, fundamentais (à liberdade, à educação, à cultura, à segurança, à honra, ao nome, aos alimentos, à intimidade, etc.). São, segundo a doutrina, os que não têm conteúdo econômico determinado, não admitindo renúncia ou transação" (Código de Processo Civil Anotado, 5a. edição, 1993, p. 196). A indisponibilidade dos bens públicos, por sua vez, é princípio diverso de direito administrativo, que acarreta na esfera processual somente a sua impenhorabilidade e determina que as execuções contra a fazenda pública se façam através de precatórios. Versando os litígios trabalhistas essencialmente sobre direitos de caráter patrimonial e alimentar dos trabalhadores, o órgão público municipal reclamado está plenamente sujeito aos efeitos previstos no artigo 844, "caput", da CLT, em caso de sua ausência injustificada à audiência de conciliação e julgamento.
