RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MS -128/96
- Tribunal
- TST
- Relator
- Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo
Resumo do acórdão
- Pleiteia o recorrente seu enquadramento, como bancário, de molde a fazer jus à jornada de seis horas, prevista no art. 224, da CLT. - Mais uma vez não lhe assiste razão, "data maxima venia". - A reclamada é Cooperativa de Crédito Rural, regida pela Lei no. 5.764, de 16/12/1971, que dispõe sobre o regime jurídico das sociedades cooperativas; e, pelo seu estatuto, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (fls.), tendo como objetivo, na conformidade do artigo 2o., do aludido estatuto, "proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas, com finalidade de fomentar a produção e a produtividade rural, bem como sua circulação e industrialização. A formação educacional de seus associados, no sentido de fomentar o cooperativismo, através da ajuda mútua, da economia sistemática e do uso adequado do crédito. Proporcionar assistência financeira, assistência técnica, social e educacional diretamente aos fornecedores de cana-de-açúcar com o objetivo de incrementar a melhoria da produção através do crescimento da produtividade elevando por conseguinte a valorização da classe produtora de cana". - A referida lei, em seu art. 3o., dispõe " que celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens e serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro". - Como se vê, tais atividades não se enquadram entre aquelas desenvolvidas pelas casas bancárias, de molde a tornar inadmissível a equiparação pretendida e a aplicação do EN. 55, do C. TST - que, no caso, se dirige às financeiras. - Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais é iterativa: "Empregado de Cooperativa de Crédito Rural. Equiparação a bancário. As decisões trazidas a confronto na revista não se contrapõem ao entendimento adotado pelo acórdão regional no sentido de que Cooperativa de Crédito Rural, como sociedade de pessoas e não de capital, não é uma instituição que se possa considerar equiparada às casas bancárias ante a sua evidente natureza civil. Revista não conhecida com apoio no Enunciado 23/TST". (TST - 5ª T., Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo - Publ. DJ 02/12/94, pág. 33420). (grifos nossos). "Enquadramento sindical. Bancário. Cooperativa de Crédito Rural. Não é bancário empregado que trabalha em cooperativa de crédito rural, pelo só fato de que essa conceda empréstimos, o que constitui uma das atividades bancárias mas que nessa não se exaurem, tendo em vista que o banco destina-se a uma ampla gama de atividades e prestação de serviços, envolvendo dinheiro e moeda que transcendem o simples empréstimo vinculado a produção rural. E, de qualquer forma, essas empresas não estariam sujeitas a obedecer convenções coletivas das quais não participaram e nem nelas foram representadas". (TRT - RO - 1566/93 - 5a. T. - Rel. Juiz Paulo Araújo - Publ. MG 17/07/93). (grifos nossos). - Afastada a condição de bancário do reclamante, não há como lhe deferir horas extraordinárias, decorrentes do art. 224, da CLT. - Pleiteia, ainda, a aplicabilidade das CCTs anexadas aos autos aos que laboram em cooperativas. - Inacolhível tal postulação, considerando-se que tais CCTs foram firmadas entre Sociedades de Crédito, Financiamento, e Investimentos do Estado de Minas Gerais e diversos sindicatos de empregados em estabelecimentos bancários do Estado, e que o enquadramento sindical do reclamante não se dá com estes e sim com a Organização das Cooperativas Brasileiras, nos termos da Lei 5.764/71 e dos fundamentos acima expostos. Julgado de 19-06-1997 DJMG de 24-04-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.507 EMFOR 631 EMENTA: - Sem forte motivo, não se recomenda execução provisória de obrigação de reintegrar empregado, determinada em sentença exarada em processo trabalhista, ainda na pendência de recurso. Segurança concedida para tornar definitiva a liminar de desfazimento da reintegração de empregado, que discute estabilidade provisória com base na Convenção nº 158-OIT, cuja interpretação e alcance ainda não estão bem definidos na jurisprudência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Tenho definido, em minhas decisões, que emprego defende-se no emprego. O empregado garantido deve nele permanecer, recusar-se a sair e pedir proteção judicial, liminar, para ficar e não para voltar. - Não se podendo falar em questão de ordem pública ou em direito cogente, irrenunciável. Porque de ordem pública, não é. E nem inegociável. Eis que ninguém po
Ementa
Inadmissível a equiparação, Cooperativa de Crédito Rural a Instituição Financeira, tendo em vista os comandos da Lei 5.764/71 e o estatuto da própria cooperativa. Ambos revelam seu intuito de favorecer os associados, sem visar o lucro - o que, por óbvio, não se coaduna com as atividades e objetivos das instituições financeiras. (Ementa modificada pelo EMFOR)
