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TST, re -, SE PODE REPRESENTAR A EMPRESA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

CONTADOR AUTÔNOMO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO — SE PODE REPRESENTAR A EMPRESA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não se conforma a reclamada com a aplicação da "pena" de confissão, em decorrência da sua representação processual (preposto) ter sido feita por contador autônomo, pelo que pretende a reforma da r. decisão recorrida. - Sustenta, para tanto, que o contador tem pleno conhecimento de todos os assuntos da empresa, em todas as áreas, devendo ser aceita sua atuação como preposto. - Assiste-lhe razão. - Restou incontroverso, nos autos, que a representação processual da reclamada se deu através de contador autônomo, haja vista o depoimento de fl.. - Em decorrência de tal representação, houve por bem a MM. JCJ de origem em aplicar à reclamada a pena de confissão. - Contrariamente ao entendimento acima, entendo que, embora o contador preste serviço à reclamada em regime de autonomia, pode representá-la como preposto, por não ser ele estranho à empresa. E mais: o parágrafo 1o. do art. 843 da CLT não exige que haja vínculo empregatício entre o preposto e o reclamado. - Mas não é só, declarou também o preposto, em depoimento pessoal, que trabalha para a reclamada desde 1969 (fl.). Ora, um contador, preposto ou não, que presta serviços para a reclamada há mais de vinte e cinco anos, tem pleno conhecimento da rotina interna da empresa, com certeza. - Ressalte-se também, que o preposto foi legalmente designado pela reclamada, nos termos do parágrafo primeiro do art. 843/CLT (fl. 10), cumprindo acrescentar que a defesa foi firmada por representante legal da reclamada. - Esse entendimento apoia-se em ensinamento jurisprudencial, segundo o qual, "O contador, embora preste serviços à reclamad a em regime de autonomia, pode representá-la como preposto. Afinal, não é um estranho à empresa. Ademais, se alguma preocupação devesse existir, seria do empregador que, por lei (parágrafo 1º do artigo, 843, da CLT) ficará obrigado pelas declarações emitidas por aquele que escolheu para representá-lo". (TST, RR-6.838/86.1, Mendes de Freitas, Ac. 1a. T., 1.275/87). Julgado de 11-11-1996 DJMG de 27-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.509 EM SENTIDO CONTRÁRIO: Proc. TST-RR-265/84, ac./ de 05-06-1985 - Recurso de Revista - Tr. Sup. do Trabalho - 1ªT - Relator Ministro Marco Aurélio M. de F. Mello - Arquivo do EMFOR, TST/1.814 EMFOR 631 EMENTA: - O fato de ser intelectual o trabalho não impede a equiparação salarial. O art. 461 não exclui o trabalho intelectual da possibilidade de equiparação, e nem poderia fazê-lo, sob pena de violar o art. 7o., XXXIII, da Constituição da República. Se a prova da diferença ou identidade das funções intelectuais é difícil, deve-se presumir a igualdade, que é a regra adotada em nosso sistema jurídico, uma vez que este se orienta para a valorização do trabalho. RESUMO DO ACÓRDÃO: - As questões ventiladas pela reclamada hão de ser conhecidas em primeiro lugar, tendo em vista a sua prejudicialidade. Ataca a reclamada a própria possibilidade de equiparação salarial, no caso de trabalho intelectual e, de outro lado, nega a existência dos fatos constitutivos, reconhecendo a existência de fatos impeditivos à equiparação salarial. - Em primeiro lugar, não há como acolher a tese da reclamada referente à impossibilidade de equiparação salarial, em virtude da natureza do trabalho. O art. 461, ao dispor que idênticas funções merecem idêntico salário, não exclui o trabalho de natureza intelectual. Aliás, não poderia fazê-lo, sob pena de ser considerado inconstitucional, em face do art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. É perfeitamente possível a equiparação salarial entre empregados que exerçam tarefas de cunho eminentemente intelectual. A dificuldade de provar a diferença ou identidade de funções ou valor do trabalho intelectual de dois empregados, embora considerável, não serve de escudo para a não aplicação do mandamento que determina a isonomia salarial para trabalhos de idêntico valor. A solução, no caso, é presumir a identidade de valor do trabalho prestado se, objetivamente, as funções apresentam-se idênticas. Presumir a desigualdade é violar literalmente a norma constitucional acima citada. - Superada a tese do impedimento da equiparação salarial entre trabalhadores que executam trabalho intelectual, devemos considerar os fatos constitutivos do direito à equiparação. Incontroverso é que reclamante e paradigma exerciam o trabalho na mesma localidade e para o mesmo empregador. De outro lado, a identidade de funções restou comprovada pelas testemunhas de fls. 235/237. A reclamada cita, em seu recurso, trabalho do ilustre Juiz

Ementa

O contador, embora preste serviços à reclamada em regime de autonomia, pode representá-la como preposto. No mesmo diapasão, o parágrafo primeiro do art. 843/CLT não exige que haja vínculo empregatício entre o preposto e a reclamada. (Ementa modificada pelo EMFOR)