EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS — QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Centra-se o ataque fundamental da segunda reclamada em sua irresignação sobre a responsabilidade, de forma subsidiária, quanto aos créditos do reclamante, perante a primeira reclamada. Argumenta que é da empresa contratada todo o ônus relativo ao contrato de trabalho. - Defende que a responsabilização fere o disposto na Lei no. 8.666/93, que obsta a aplicabilidade do Enunciado 331, do Colendo TST. - Muitas controvérsias vêm rondando o tema epigrafado, desde a edição do Enunciado número 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Especialmente no que concerne à responsabilidade da entidade da administração pública, na hipótese de inadimplemento, pelo empregador (empresa tomadora de serviços) dos direitos advindos do vínculo empregatício. - No caso dos entes públicos, a responsabilidade é similar à do particular - eis que se este responde por danos advindos da "culpa in eligendo et in vigilando", com maior razão o Estado (pois que o bem comum, seu objetivo final, não pode ser alcançado em detrimento do esforço alheio). Assim sendo, toda a legislação pertinente há de respeitar não só o interesse público, mas também o legítimo direito à contraprestação salarial de quem laborou de boa-fé. - Em ambos os casos, em que a Administração contrata serviços de empresa, sem idoneidade econômico-financeira, e quand o não cumpre o dever de fiscalizar o cumprimento de suas obrigações, responde, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos trabalhistas do empregado - responsabilidade civil da administração, insculpida no artigo 159, do Código Civil, e parágrafo 6o., da Constituição da República. O artigo 71, da Lei no. 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95, em seu parágrafo 1o., estabelece que não será transferida a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas à Administração Pública, quando inadimplente o contratado, conforme argumentado pela recorrente. - Não podemos olvidar, no entanto, que a "Lex Fundamentalis", em seu primeiro artigo, elegeu os valores sociais do trabalho como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Julgado de 19-06-1997 DJMG de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.511 EMFOR 631

Ementa

O artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, em seu parágrafo 1o., estabelece que não será transferida a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas à Administração Pública, quando inadimplente o contratado. Não podemos esquecer, no entanto, que a "Lex Fundamentalis", em seu primeiro artigo, elegeu os valores sociais do trabalho como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Incorrendo em "culpa in eligendo et in vigilando", a autarquia federal deverá responder, subsidiariamente, pelos créditos do reclamante.

Nota da redação

Lex