RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Em revisão editorial
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS — QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Centra-se o ataque fundamental da segunda reclamada em sua irresignação sobre a responsabilidade, de forma subsidiária, quanto aos créditos do reclamante, perante a primeira reclamada. Argumenta que é da empresa contratada todo o ônus relativo ao contrato de trabalho. - Defende que a responsabilização fere o disposto na Lei no. 8.666/93, que obsta a aplicabilidade do Enunciado 331, do Colendo TST. - Muitas controvérsias vêm rondando o tema epigrafado, desde a edição do Enunciado número 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Especialmente no que concerne à responsabilidade da entidade da administração pública, na hipótese de inadimplemento, pelo empregador (empresa tomadora de serviços) dos direitos advindos do vínculo empregatício. - No caso dos entes públicos, a responsabilidade é similar à do particular - eis que se este responde por danos advindos da "culpa in eligendo et in vigilando", com maior razão o Estado (pois que o bem comum, seu objetivo final, não pode ser alcançado em detrimento do esforço alheio). Assim sendo, toda a legislação pertinente há de respeitar não só o interesse público, mas também o legítimo direito à contraprestação salarial de quem laborou de boa-fé. - Em ambos os casos, em que a Administração contrata serviços de empresa, sem idoneidade econômico-financeira, e quand o não cumpre o dever de fiscalizar o cumprimento de suas obrigações, responde, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos trabalhistas do empregado - responsabilidade civil da administração, insculpida no artigo 159, do Código Civil, e parágrafo 6o., da Constituição da República. O artigo 71, da Lei no. 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95, em seu parágrafo 1o., estabelece que não será transferida a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas à Administração Pública, quando inadimplente o contratado, conforme argumentado pela recorrente. - Não podemos olvidar, no entanto, que a "Lex Fundamentalis", em seu primeiro artigo, elegeu os valores sociais do trabalho como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Julgado de 19-06-1997 DJMG de 13-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.511 EMFOR 631
Ementa
O artigo 71, da Lei nº 8.666/93, com a nova redação dada pela Lei nº 9.032/95, em seu parágrafo 1o., estabelece que não será transferida a responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas à Administração Pública, quando inadimplente o contratado. Não podemos esquecer, no entanto, que a "Lex Fundamentalis", em seu primeiro artigo, elegeu os valores sociais do trabalho como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Incorrendo em "culpa in eligendo et in vigilando", a autarquia federal deverá responder, subsidiariamente, pelos créditos do reclamante.
Nota da redação
Lex
