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TST, QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRATO ADMINISTRATIVO

Em revisão editorial

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS — QUANDO RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Exsurge dos autos que o reclamante prestou serviços diretamente para a C. E. F., pelo período de 15.02.95 a 10.07.95, na função de digitador, por intermédio de empresa interposta - P. L. A. e C. P. LTDA. - É por demais sabido que a C. E. F. é pessoa jurídica de direito privado, conforme dispõem o antigo e o atual textos constitucionais (arts. 170 e 173, parágrafo 1o.), mas também entidade paraestatal, vale dizer, empresa pública (art. 5o., item II, do Decreto-lei n. 200/67), "integrante da Administração Federal Indireta"(art. 4o., item II, "b", do mesmo Decreto-lei), com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica, atraindo, pois, aplicação combinada das regras inseridas nos ramos do Direito do Trabalho e do Direito Administrativo. - Incide aqui, portanto, o Enunciado n. 331 do Colendo TST, que dispõe, em seu item II: "A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, "Indireta" ou Fundacional (art. 37, II, da Constituição da República)" (grifou-se). - Como se vê, a Súmula faz remissão expressa ao art. 37, item II, da Carta Maior, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público, inclusive na Administração Pública indireta, à prévia aprovação em concurso público, sob pena de nulidade do ato e punição da autoridade responsável (parágrafo 2o. do mesmo preceito constitucional). - Assim, não se constatando o pressuposto da aprovação prévia em concurso pú blico, a relação de emprego não se forma com o tomador dos serviços, mas com a empresa interposta. A verdadeira empregadora é, por excelência, a responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas. - E, quanto a essa obrigação, deve a Caixa Econômica Federal responder subsidiariamente, na conformidade do item IV do aludido Enunciado n. 331 do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ... ". Como se vê, a Súmula não estabelece distinções entre o tomador situado na iniciativa privada e aquele integrante da Administração Pública. - Impende salientar que a simples leitura daquele item do Enunciado revela que a responsabilidade do tomador é "objetiva", decorrendo tão-somente do inadimplemento, pelo empregador, de suas obrigações trabalhistas. É pois desnecessário, em tais casos, cogitar de fraude ou de culpa daquele que se beneficiou diretamente da força de trabalho do reclamante, ainda que através de interposta pessoa. - Havendo responsabilidade subsidiária, o tomador dos serviços é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, sendo juridicamente possível o pedido formulado. - A invocação do art. 71 da Lei n. 8.666, de 21.06.93 (que disciplina as Licitações e Contratos na Administração Pública), é absolutamente impertinente. Isso por uma singela razão: não houve licitação alguma no caso presente. - É o que revela o contrato de intermediação de mão-de-obra (fls.), trazido aos autos pela própria recorrente. Sua Cláusula Primeira dispõe que o ajuste se deu em caráter emergencial, nos termos do art. 24, item IV, do mesmo diploma legal. - Ocorre, porém, que tal norma estabelece expressamente que "é dispensável a licitação nos casos de "emergência" ou de "calamidade pública", quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, "vedada a prorrogação dos respectivos contratos" (grifou-se). - O saudoso HELY LOPES MEIRELLES, após conceituar emergência e calamidade pública para os termos da lei, trouxe à colação exemplo ilustrativo: "Quando a cidade de Caraguatatuba, em março de 1967, foi inteiramente inundada por uma tromba d'água que provocou o deslizamento dos morros circundantes, soterrando pessoas e casas, o Governador do Estado de São Paulo expediu o Decreto 47.877, de 4.4.1967, declarando o estado de calamidade pública na área assolada, criando o 'Escritório de Recuperação de Caraguatatuba-ERC", junto à Secretaria do Interior, e atribuindo a nós, como titular da Pasta, a coorden

Ementa

Em se tratando de terceirização envolvendo a Administração Pública, embora não se forme o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços (Enunciado n. 331, item II, do TST), a entidade pública é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas (item IV da mesma Súmula), máxime quando não provada regular licitação para a contratação.