EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT/RO, re -, TRABALHO EM HOSPITAL - QUANDO SE CARACTERIZA, j. 19/05/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT/RO. re -. Julgado em 19 maio 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/05/1997

APOSENTADORIA

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

MÉDICO — TRABALHO EM HOSPITAL - QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
re -
Tribunal
TRT/RO

Resumo do acórdão

- O reclamante é médico e prestou serviços por longo tempo (mais de 19 anos) para o Hospital Infantil Padre Anchieta S.A., lidando com cirurgia infantil. - Pela leitura dos arts. 2o. e 3o. da CLT depreende-se que os elementos definidores da relação de emprego são apenas quatro: pessoalidade, continuidade, subordinação e onerosidade. - A "continuidade" é incontroversa. A prestação de serviços se desenvolveu durante mais de 19 anos (de 01.12.76 a 08.03.96). - "Data venia", não se pode confundir serviço intermitente com serviço eventual. - A circunstância de o autor não ter trabalhado diariamente, mas três vezes por semana, em média (como afirma o preposto - fls.), não impede o reconhecimento da relação de emprego, porquanto a prestação de serviços se fazia de forma habitual e intermitente, mas não eventual. O trabalho era executado em caráter permanente, em resposta às necessidades normais do Hospital. Sendo assim, como bem salientado pelo Professor MESSIAS PEREIRA DONATO, "a circunstância de o trabalhador não prestar serviços diariamente não desnatura a relação de emprego" (Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1971, p.26). - Também na jurisprudência o ilustre mestre assim se pronunciou: "Não há confundir trabalho eventual com trabalho intermitente. Naquele, a ocasionalidade torna-o aleatório, dissociado, em regra, do funcionamento normal da engrenagem administrativa do empreendimento. No trabalho intermitente, há integração no ritmo de suas atividades, principais ou secundárias". (TRT/RO 2634/74 - 1a. T. Rel.: Juiz Messias Pereira Donato "in" Revista TRT - 3a. Região n. 25/462) - O trabalho prestado de for ma intermitente, ao contrário do meramente eventual, ostenta a característica da continuidade, uma vez inseridos os serviços de cirurgia infantil nas necessidades normais e permanentes do reclamado. Portanto, a intermitência não afasta, por si só, o reconhecimento da relação de emprego. - Da mesma forma, o fato de o reclamante ter trabalhado para outros hospitais, em outros dias ou em outros horários, não afeta o vínculo empregatício porque a exclusividade não é um de seus supostos fundamentais. - Assim, não é eventual o trabalho prestado de modo continuado, ao longo de muitos anos, ao mesmo destinatário. Ressalte-se que, exercendo a função de médico especialista em cirurgia infantil, o reclamante prestava serviço essencial ao estabelecimento hospitalar. - A "onerosidade" da prestação laboral, além de incontroversa, está cabalmente provada pelos recibos de fls.. - Neste ponto, basta que seja comprovada a onerosidade do contrato. Ao contrário do que alega o recorrente, a lei não exige, para a configuração da relação de emprego, o pressuposto da "dependência econômica". Como ensina EDUARDO GABRIEL SAAD, comentando o art. 3o. da CLT, "a dependência a que se refere o artigo em epígrafe não é a econômica, necessariamente, embora ela se faça presente na maioria dos contratos laborais. Deixa de ser um elemento caracterizador da condição de empregado porque tal dependência econômica só existe em alguns, mas não em todos os casos. Sabe-se que há empregados cujo patrimônio é maior que o de seu empregador. Na hipótese, se a dependência econômica fosse considerada como elemento indispensável à prova da relação de emprego, esta seria de difícil demonstração. A dependência, reconhecida pela lei e pela doutrina, é a jurídica. Por força do contrato firmado com a empresa, o empregado se obriga a cumprir suas determinações, o que, em essência, vem a ser dependência jurídica encontrável em todo e qualquer contrato de trabalho" (Consoli dação das Leis do Trabalho Comentada. 27.ed. São Paulo: LTr, 1993, p.27). A controvérsia gira em torno da pessoalidade e da subordinação. - O reclamante se diz empregado. O reclamado afirma que o obreiro trabalhou como profissional autônomo. - De início, faz-se necessário equacionar o problema do "ônus da prova". Admitida e comprovada a prestação de serviços, é de se presumir a existência de relação de emprego. Alegando a autonomia da prestação laboral, o reclamado atraiu para si o ônus da prova, como fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, item II, do CPC). - O habitual se presume. O excepcional se prova. Outra não foi a lição apregoada, durante muitos anos, pelo saudoso Ministro Coqueijo Costa: "Admitida a prestação de serviço, compete ao reclamado que nega a relação de emprego comprovar não ser a mesma de caráter subordinado" (Ac.TST-1a.T.-Proc. AI 1487/73). É

Ementa

Admitida e comprovada a prestação de serviços, é de se presumir a existência de relação de emprego. Alegando a autonomia da prestação laboral, o reclamado atrai para si o ônus da prova daquele fato impeditivo do direito do autor.