APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTINUIDADE DESTE — EFEITOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Restou incontroverso nos autos que o reclamante, após aposentar-se por tempo de serviço em 1995, continuou a labutar para a reclamada, sob novo contrato, sem prestar concurso público, porquanto a ré integra a administração pública federal indireta, sendo sociedade de economia mista, controlada pela União Federal. - O presente processo, todavia, apresenta uma certa singularidade. - O reclamante trabalhou para a sociedade de economia mista desde os idos de 1963 até 1996, sem solução de continuidade, tendo havido cisão contratual pela aposentadoria, ou seja, admitido em 10.02.63, aposentou-se em 08.04.95, porém continuando a prestar serviços para a reclamada até 15.04.96, quando a Empresa rompeu o contrato de trabalho, ao fundamento de aposentadoria do empregado. - Por sua vez, a reclamada reconhece que, tendo o empregado continuado, normalmente a prestação de labor, com percepção de salários, isto fez aflorar um novo contrato de trabalho, a partir de abril de 1995, sendo que, entretanto, a novel relação empregatícia seria nula, "ex radice", por infringência ao artigo 37, II, da Constituição da República, exatamente porque desatendido o requisito inafastável do concurso público. - Nessa hipótese, como o empregado já havia despendido a sua energia laboral em prol da mesma empregadora, durante largos extratos temporais, não se configura justo e nem razoável opor a excludente gizada no artigo 37, II da Carta da República, cuja carga de eficácia dirige-se ao empregador e não ao empregado. - O argumento em contrário implicaria em cortejo ao princípio que veda à parte invocar em juízo a própria torpeza, eis que não se mostra razoáve l explorar a energia laboral do trabalhador, para depois alegar que o pacto laborativo é nulo por falta de observância do concurso público. - Ademais, o requisito do concurso público refere-se à investidura em cargo ou emprego público, sendo desnecessário novo certame quando o empregado aposentado, por imperiosa necessidade do serviço público, continua a despender a sua energia laboral para empregadora, durante um ano, até ser dispensado imotivadamente. Se não pretendia a ré manter com o autor o liame empregatício até então vigente, deveria tê-lo efetivado no exato momento em que o INSS concedeu ao empregado a respectiva aposentadoria (fl.), ao contrário de mantê-lo labutando por mais de um ano após a ocorrência do fato. - Saliente-se, por relevante que, nos termos do exposto na v. decisão recorrida a decisão do Excelso Pretório em caso concreto ou mesmo o Parecer CONJUR/MT N. 007/96, anexo aos autos, não possuem o condão de gerar fonte formal do direito, ou mesmo de vincular essa Especializada, de forma a privar o reclamante dos consectários legais do contrato de trabalho havido e resilido por iniciativa exclusiva do trabalhador. - Pelo exposto, restando incontroversa no presente processado a dispensa injusta do reclamante, efetivada no dia 15.04.96, faz juz o obreiro a perceber, 1/3 e gratificação natalina proporcionais, bem como a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia posterior à sua aposentadoria. - No que pertine à argüição da prejudicial de mérito, não há qualquer parcela trabalhista, inclusa na v. condenação, sujeita à incidência de prescrição bienal ou qüinqüenária, a teor do artigo 7o. XXIX, alínea "a" e "b". - Desprovejo. - Razões pelas quais, conheço do apelo ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo, de conseguinte, a condenação imposta pela v. sentença "a quo", inclusive quanto à responsabilidade empresária pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Julgado de 25-03-1997
Ementa
Tendo o empregado se aposentado, mas continuado a trabalhar para a reclamada, sem solução de continuidade, surge um novo contrato de trabalho, fazendo jus o trabalhador às verbas rescisórias de direito, quando da dispensa sem justa causa.
