APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONCEITUAÇÃO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os reclamantes foram admitidos por meio de contratos temporários de trabalho, nas funções de soldadores, reformando vagões para a C. V. R. D., C. e CBTU, tendo em vista as obras do metrô do Distrito Federal. - O contrato de trabalho do primeiro reclamante teve duração prevista de 14.04.94 a 11.08.94 e sofreu prorrogação até 30.11.94 (fls.). Já o contrato do segundo reclamante perdurou de 11.07.94 a 07.12.94 (fls.). Os autores pleitearam a anulação de tais avenças, o que foi acolhido pelo MM. Juízo de primeiro grau. - Com efeito, os reclamantes foram contratados como soldadores, atuando em reforma de vagões, atividade inserida na órbita do objeto social da empresa, que é a indústria de material ferroviário, conforme estatuto social da empresa (fls.). Entende-se por atividade transitória, como a própria denominação indica, aquela que se limita no tempo. Transitório é o breve, passageiro, efêmero. Assim, o serviço que o empregado executar deve ter breve duração, contrastando-se, portanto, com a permanência própria das atividades da empresa e pertinentes aos seus fins normais. Dentro dessa perspectiva, se a reclamada se ocupa precipuamente da indústria de material ferroviário, não faz sentido que a contratação de empregados, para essa mesma atividade, seja temporária. Uma tal situação fática atrai a aplicação do art. 9o. da CLT. - Desse modo, o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do parágrafo 2º do art. 443 da CLT: não se trata de serviço cuja natureza justifique a predeterminação do prazo, nem tampouco de atividade empresarial de caráter transitório e, muito menos, de contrato de experiência. Não houve, dessa forma, nenhuma ofensa ao princípio constitucional da legalidade, insculpido no art. 5o., item II, da Carta Maior. - Destarte, entendo correta a sentença ao anular os referidos contratos, deferindo o pagamento de aviso prévio; acréscimo de 40% sobre depósitos do FGTS; mais um duodécimo de férias, 13o. salário e FGTS acrescido de 40% sobre o aviso prévio e o duodécimo da gratificação natalina, bem como fornecimento da guia CD/SD ou indenização correspondente. - Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada. Julgado em 04-03-1998 DJMG de 26-01-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.518 EMFOR 631
Ementa
Entende-se por atividade transitória, como a própria denominação indica, aquela que se limita no tempo. Transitório é o breve, passageiro, efêmero. Desse modo, a atividade transitória contrasta com aquela que é rotineiramente desenvolvida pela empresa, inserida na órbita de seu objeto social. Dentro dessa perspectiva, se a reclamada se ocupa precipuamente da indústria de material ferroviário, não faz sentido que a contratação de empregados, para essa mesma atividade, seja temporária. Uma tal situação fática atrai a aplicação do art. 9º da CLT.
