APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PREJUÍZOS DECORRENTES DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A controvérsia dos autos foi, inegavelmente, gerada por fatos decorrentes da relação de emprego, não importando que o contrato de trabalho que vigorou entre as partes esteja findo, pois os danos alegados pelo autor foram causados pelo reclamado em conseqüência de fatos vinculados à rescisão de contrato. - A matéria, aliás, não é sequer inovadora perante o Direito do Trabalho, pois a CLT prevê, em seu artigo 480, a obrigação de indenizar prejuízos posteriores à ruptura do contrato de trabalho, que tenham surgido em conseqüência desse fato. - O reclamante pleiteia indenização contra o reclamado não na condição de uma empresa que atua na vida civil mas, sim, especificamente, na condição de uma empresa com a qual manteve relação de emprego, pois, conforme se depreende da inicial, foi na qualidade de seu empregador e ex-empregador que o reclamado atuou; como empregador, acusando o autor de furto, chamando a polícia para efetuar a sua prisão, sem que restasse comprovado tal delito, que foi largamente divulgado no jornal de maior circulação da região do Vale Rio Doce, denegrindo a imagem do trabalhador; e como ex-empregador, prestando informações negativas a outras empresas sobre o ex-empr egado, de que teriam ocorrido os prejuízos por ele alegados. - Não há dúvida de que, embora agindo com intuito de proteger seu patrimônio particular, o reclamado mesmo assim acabou impondo enorme flagelo ao empregado. - E o prejudicou realmente, causando-lhe injustamente o dano moral que teve inegáveis conseqüências patrimoniais. - Embora o reclamado tenha dito que não autorizou qualquer publicação em órgão de imprensa da notícia crime imputada ao reclamante, é de observar que as notícias de fatos acontecidos, para serem tornadas públicas, sejam de forma escrita, falada ou televisada, não estão subordinadas à autorização Expressa do acusador. Se são ou não verdadeiras, a responsabilidade não é de quem a veiculou, mas de quem foi o mentor da acusação, "in casu" o presidente do recorrido, Sr. R. H. S. (conforme depoimento da testemunha do reclamante, à fl.). - A prova testemunhal confirma o dano causado ao autor. - A testemunha do reclamante, José V. F. S. (fl.), informa que ele tentou empregar-se, mas houve recusa em face da divulgação do furto. - O depoimento da testemunha trazida pelo próprio reclamado, Adélio S. S. (fls.), confirma que o crime de furto imputado ao reclamante foi largamente propagado, não só através da imprensa, como também por parte do reclamado, dentro de suas dependências e, óbvio, de acordo com a sua versão pessoal. - É relevante frisar que a justa causa irrogada ao autor não foi reconhecida em Juízo, o que traduz ofensa moral, apta a garantir-lhe a indenização pretendida. Com efeito, a acusação de ato de improbidade constitui grave ofensa à dignidade da pessoa do empregado, maculando a sua vida pessoal e profissional. - As provas documental e testemunhal se completam para evidenciar que o reclamado provocou de forma voluntária e injusta dano ao empregado, estorvando-lhe as oportunidades de obter emprego e impedindo-o de exercer o direito ao trabalho. - O aspecto moral do dano, que o reclamante ressalta, está comprovado nos autos. Teve ele violada sua boa- fama, sua honra, e cerceada a liberdade de exercer seu ofício, direitos que têm proteção assegurada na ordem jurídica. - A violação dos direitos da personalidade não pode ser plenamente reparada, pois o direito não tem o poder de reverter o tempo para impedir os efeitos da lesão consumada. - No direito positivo, não há lenitivo legal apto a anular os efeitos da dor moral sofrida pela injustiça cometida, sendo que a indenização objetiva apenas atenuar o sofrimento do ofendido. - A dor da injustiça em si não tem reparação, o desespero sofrido pelo empregado com a situação desonrosa de desemprego não pode ser relegada ao oblívio e a angústia experimentada frente à incerteza do futuro, tudo por ter sido sua imagem injustamente denegrida, não pode ser apagada. - Entretanto, embora não tenha o poder de recompor o "statu quo ante", porque não se pode alterar o tempo e nem se reverter o que ficou definitiva e indelevelmente marcado e inscrito no passado, o direito contém medidas capazes de reparar os efeitos materiais do dano
Ementa
O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis. Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. A autorização para arbitrar tal indenização face o contrato de trabalho, está prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, incisos V e X, que asseguram o direito à indenização por dano material ou moral. O artigo 159 do CCB, dispõe que todo aquele que por culpa ou dolo, causar lesão a direito alheio, deverá indenizar os prejuízos causados; tal disposição é aplicável, subsidiariamente ao direito do trabalho por força do artigo 8º. da CLT.
