APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHO RELIGIOSO — VÍNCULO EMPREGATÍCIO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- ap. 05
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A tese recursal é pelo reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada I. B. F.. Arrima sua tese no fato de não ter sido contestada a alegação de prestação de serviços nas atividades de auxiliar de escritório, professor e administrador da Escola Bíblica. - A inicial relata a relação de trabalho com início em agosto de 1982, como auxiliar de escritório, passando a professor, administrador da Escola Bíblica, dirigente de Congregação da Igreja em dois bairros Santa Lúcia e Floramar. Alegou ter recebido pagamento pelo trabalho desenvolvido. Elencou parcelas decorrentes da relação de emprego que pretende receber. - A reclamada contestou a inicial, argüindo a carência de ação, tratando-se o reclamante de membro da igreja reclamada, exercendo serviço voluntário de fé, trabalhando pela sua convicção religiosa, como pastor. - A defesa ressaltou a participação efetiva do reclamante como membro da sociedade respondendo pela mesma, nos termos do estatuto e portanto participava da diretoria da reclamada, o que afasta a razão recursal de falta de contestação da reclamatória como diretor. - O trabalho administrativo desenvolvido, como auxiliar de escritório e o relacionado ao ensino na Escola Bíblica sofreu contestação no relato do serviço do obreiro como voluntário da fé. - Desta forma afasta-se a assertiva de fato incontestado. - Passo à apreciação da relação de trabalho existente entre as partes litigantes. - A estratégia da defesa foi admitir a relação de trabalho de natureza vocacional e negar o vínculo de emprego . - Dessa forma, a reclamada atraiu para si o ônus de provar suas alegaçõe s, a teor do art. 818 da CLT e art. 333, item II do CPC, tendo se desincumbido com êxito. - O Estatuto da Igreja em epígrafe (fl.) reza em seu art. 1o que sua finalidade é anunciar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, praticar os seus ensinamentos, organizar estabelecimentos educacionais e sociais que se fizerem necessários a esses fins. Os documentos colacionados aos autos, às fls. 62/125, demonstram a organização da igreja, os seus diversos departamentos, com a composição da diretoria da entidade, discriminando os cargos e os membros designados a ocupá-los. O art. 10 do estatuto estabelece que na hipótese de cisão o domínio e posse do patrimônio social da igreja caberá à "AME" AÇÃO MISSIONÁRIA EVANGÉLICA DOS BATISTAS. O art. 10 considera a exclusão do membro contrário, sem direito à reclamação e recursos aos meios judiciais (fl.). - A todas as luzes ressalta a relação de trabalho vocacional, não se podendo vislumbrar o perfil do trabalhador secular. - Sedimentada essa tese que lhe era desfavorável, teria o autor de comprovar que o desenvolvimento da relação existente destoou da pactuação vocacional, proporcionando a configuração do trabalhador assalariado, voltado para seu sustento, através do labor pago. - Contudo, dos quatro elementos essenciais à caracterização do liame empregatício, na forma definida nos artigos 2o. e 3o. da CLT, o reclamante esbarrou na subordinação da prestação laboral e na contraprestação remunerada. Ficou evidente o trabalho vocacional, de índole eminentemente espiritual, com ênfase na divulgação da fé professada, longe da subordinação humana e da mercancia da mão de obra. - O trabalho secular, nos moldes celetizados, tem como característica o labor realizado sob as ordens do empregador e mediante pagamento. Já o trabalho vocacional não obstante o caráter de gratuidade do trabalho vocacional, é bom lembrar o ensino do Apóstolo Paulo, quanto ao amor e ao zelo pelo sustento do obreiro, que adentra a seara da propagação da fé: "Os presbíteros, que governam bem, sejam tidos por dignos de duplicada honra, especialmente os que labutam na pregação e no ensino. Porque diz a Escritura: Não atarás a boca ao boi quando debulha. E digno é o trabalhador do seu salário" (Primeira Epístola a Timóteo, Cap. 05, verso 17 ). - Entretanto, há de ser ressaltada a ênfase vocacional da divulgação da fé professada, sendo que o sustento do obreiro, pastor ou padre há de vir das doações, ofertas e dízimos dos fiéis. - Exsurge dos autos que o reclamante é membro de uma entidade religiosa, professando, ensinando e divulgando a mesma fé, compondo a direção do grupo, seja nos bairros citados, seja na Igreja principal, através da Escola Bíblica, que na realidade é uma extensão de ensino da fé professada, ou até mesmo, através de serviços burocráticos. - O contexto probatório não deixa transparecer o profissional administrador e profe
Ementa
Não há vínculo empregatício em trabalho intelectual ou físico prestado, com a índole vocacional de divulgação do Evangelho de Jesus Cristo, quer através de direção, administração da ordem religiosa ou através do ensino e pregação da Palavra de Deus.
