APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TRABALHADOR RURAL — QUANDO FICA DESCARACTERIZADA A SITUAÇÃO DE COOPERADO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A prova dos autos mostra que o reclamante prestou serviços à reclamada na colheita de café. Discute-se a existência da relação de emprego, eis que sua admissão deu-se através de uma cooperativa de trabalhadores rurais sediada no Estado de São Paulo. - O exame da prova documental juntada com a defesa mostra que esta sociedade encontra-se regularmente constituída, tendo sido observados todos os requisitos contidos em seu estatuto para admissão do autor (fls.). Ademais, confirmou-se que a reclamada ajustou com a referida cooperativa um contrato de prestação de serviços (fls.) o qual compreendia todas as atividades ligadas à lavoura de café (trato e colheita). - As inúmeras transformações sociais que vêm acontecendo em escala mundial repercutem no direito em geral, sendo certo que o Direito do Trabalho é um dos ramos mais sensíveis às conseqüências dessas alterações, que acarretam significativa redução no número de postos de trabalho. Uma das conseqüências, tem sido o surgimento de sociedades cooperativas com natureza semelhante àquela retratada nestes autos. - A formação de sociedades cooperativas, tem apresentado resultados positivos em diversas áreas de p restação de serviços, como no caso de médicos, consultores, arquitetos, ou seja, trabalhadores que gozam de autonomia em razão da natureza de sua atividade. - A sociedade cooperativa apresenta como requisitos básicos a espontaneidade de criação, independência e autonomia de seus associados, objetivo comum que os une, autogestão, liberdade de associação e não flutuação dos associados no quadro cooperativo (cf. RAIMUNDO SIMÃO MELO, Cooperativas de Trabalho, Revista Gênesis, junho de 1996). Uma vez ausente qualquer um desses requisitos, em se tratando de cooperativa de trabalho, há de ser reconhecido o vínculo empregatício com o tomador. - No caso em tela, merece um exame atencioso a exigência referente à independência e autonomia do cooperado, a qual pressupõe a obediência apenas às diretrizes gerais da cooperativa, gozando o cooperado de ampla liberdade na execução dos serviços. No presente feito, a própria natureza do trabalho prestado exigia fiscalização durante a sua realização, o que restou confirmado pela prova testemunhal produzida pelo autor (fls.). A meu ver, esta circunstância descaracteriza o requisito da autonomia e sinaliza a hipótese de que a intermediação tinha como finalidade única possibilitar que reclamada se furtasse ao pagamento de encargos trabalhistas. - A prova oral colhida às fls. mostra que a realidade vivida pelo autor não se alterou com a filiação à cooperativa, pois continuou sujeito à liderança do turmeiro, cumprindo jornadas extenuantes; inexiste sequer um indício de que o resultado de seu trabalho tenha sofrido majoração expressiva em relação ao pessoal avulso da região. Em contrapartida, viu-se privado de todos os direitos trabalhistas, os quais, muitas vezes, são a fonte de subsistência dos "bóias-frias" durante a entressafra. - Ademais, deve-se ter em conta que, tratando-se de uma forma de terceirização, somente é viável o seu implemento em atividade-meio da empresa, por força do enten dimento consubstanciado no E. 331 do TST (nesse sentido pronunciaram-se o autor mencionado acima, assim como IARA ALVES CORDEIRO PACHECO, Cooperativas de trabalho x intermediação de mão-de-obra, Revista LTr 60 - 08/1102 e Adilson Bassalho Pereira, Revista LTr novembro de 1995). - Ora, a reclamada é uma fazenda de café. Logo, a colheita desse produto encontra-se inserida no processo produtivo empresarial, constituindo atividade fim da reclamada. Também sob este prisma a intermediação mostra-se irregular, atraindo a aplicação do artigo 9o. da CLT e, por conseqüência, formando-se o vínculo diretamente com a tomadora. - Vale transcrever, nesse passo, a seguinte posição doutrinária: "Como vimos, o cooperativismo não visa a excelência das empresas, mas a reunião voluntária de pessoas, que juntam seus esforços e suas economias para a concretização de um objetivo comum - objetivo delas e não de nenhuma empresa. Outrossim, não pode a cooperativa ser utilizada para substituição de mão-de-obra interna das empresas" (IARA ALVES CORDEIRO PACHECO, Cooperativas de trabalho x intermediação de mão-de-obra,
Ementa
A formação de sociedades cooperativas tem apresentado resultados positivos em diversas áreas de prestação de serviços, como no caso de médicos, consultores, arquitetos, ou seja, trabalhadores que gozam de autonomia em razão da natureza de sua atividade. Elas devem ser criadas espontaneamente em torno de um objetivo comum, mas mantendo-se sempre a independência do cooperado na execução dos serviços. Fica descaracterizada a situação de cooperado se a hipótese versa sobre trabalhador rural que presta serviços, pessoalmente, a empregador na colheita do café mediante salário e sujeito à liderança do turmeiro, participando integrativamente desse processo produtivo empresarial, embora formalmente compusesse o quadro de uma cooperativa.
