APOSENTADORIA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTINUIDADE DESTE — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada, ora recorrente, pretende sua exclusão da lide por ilegitimidade ad causam, pela ausência de sucessão trabalhista, pleiteando ainda a decretação da responsabilidade da Rede Ferroviária Federal S.A. - Entretanto, quanto à exclusão da lide, razão não lhe assiste. - Com efeito, é incontroverso nos autos que a reclamada Ferrovia Centro Atlântica S.A., por força de participação em processo licitatório, recebeu da União Federal concessão do transporte ferroviário da chamada Malha Centro- Oeste, explorada pela RFFSA, com a qual firmou contrato de arrendamento. - Em conseqüência dessa concessão, a recorrente arrendou os bens da RFFSA e absorveu parte de seus empregados, um contingente de 7.900 trabalhadores, sem que houvesse solução de continuidade na atividade desenvolvida pela Rede Ferroviária Federal S.A. e na prestação de serviços pelos empregados absorvidos pela Ferrovia Centro Atlântica S.A. Em resumo, ocorreu única e exclusivamente a mudança temporária da titularidade da atividade empresarial, através do contrato de arrendamento. - Nesse sentido, esclarecedores os ensinamentos do Eminente Professor PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA: Toma-se a titularidade não no sentido de domínio, propriedade do fundo patrimonial compreendido na atividade ou no negócio. A titularidade diz respeito ao exercício de determinada atividade. Esse exercício poderá resultar na qualidade de proprietá rio, locatário, arrendatário, cessionário, comodatário, concessionário etc., desde que se extreme bem o interesse visado pelo empreendedor daquele que se beneficia o proprietário, o que cedeu, arrendou, deu em comodato etc. ( in Relação de Emprego - Estrutura Legal e Supostos - São Paulo - Saraiva - 1975 - p. 66). - Verifica-se, pois, a ocorrência de sucessão de trabalhadores, nos termos dos artigos l0 e 448 da CLT, com a transferência, ainda que temporária, em virtude do Contrato de Arrendamento, de parte da atividade desenvolvida pela reclamada para a RFFSA, passando a nova titular, Ferrovia Centro Atlântica S.A., a assumir total responsabilidade pelos direitos decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos. - Como a Consolidação prescreve que a mudança na propriedade ou a alteração na estrutura da empresa não prejudica os contratos de trabalho dos respectivos empregados, despersonalizando o empregador e valorando a continuidade do contrato de trabalho, nulo qualquer acordo entre sucedida e sucessora quanto à irresponsabilidade desta em relação aos contratos de trabalho. - Caracterizada a sucessão de empregadores na exploração da atividade desenvolvida pela sucedida pelo arrendamento de seus bens, emerge a responsabilidade da empresa sucessora, que assegura a satisfação dos direitos trabalhistas, não havendo, portanto, que se cogitar de sua exclusão da lide. - Ademais, como bem observou o d. Juízo de 1º. grau, a recorrente, quando da rescisão do pacto laboral, efetuou o pagamento de todas as parcelas rescisórias, inclusive a multa de 40% do FGTS, assumindo, assim, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, ainda que anteriores ao arrendamento ocorrido. - Não há que se falar, ainda, em responsabilidade da RFFSA, eis que a mesma não participou da lide, sendo vedado o seu chamamento ao processo em segundo grau de jurisdição. - Desprovejo. - Em face do exposto, conheç o do recurso ordinário interposto pelo reclamante, para, rejeitadas as preliminares, negar-lhe provimento, e conhecendo do recurso adesivo da reclamada, ressalvado meu ponto de vista, nego-lhe também provimento. Julgado em 02-03-1998 DJMG de 15-08-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.530 EMFOR 631
Ementa
A concessão de aposentadoria, espontaneamente requerida pelo empregado, importa na extinção do contrato de trabalho. Caso mantida a prestação de serviços, deve-se considerar como novo contrato, ainda que o labor se dê sem solução de continuidade. Operou-se, no caso, a readmissão tácita do obreiro, lembrando-se que tal modalidade de contratação é expressamente prevista no ordenamento jurídico trabalhista. Entendimento dos artigos 442 e 453 da CLT, bem como do Enunciado nº. 295, do C. TST.
