CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
DEFESA DE DIREITOS DE TRABALHADORES MENORES CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho à A. P. à G. M. F. Juiz de Fora, ora recorrente, à qual atribui a prática de atividade ilegal consistente na intermediação de mão-de-obra de trabalhadores do sexo feminino, menores e adolescentes, colocadas a serviço de empresas privadas, que lhes pagam remuneração inferior ao salário mínimo, não efetivam o registro do contrato de trabalho em carteira, nem lhes asseguram outra qualquer garantia prevista em lei para os trabalhadores em geral, sendo certo que essa situação importa o desvirtuamento, sob o falso pretexto de assistência social, das normas de proteção ao trabalho subordinado e o descumprimento dos direitos sociais constitucionalmente assegurados. Julgando a ação procedente, depois de rejeitar as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade do Ministério Público do Trabalho, a sentença de 1º grau condenou a ora recorrente a cumprir as obrigações de fazer articuladas no pedido. - Como se trata de ação civil pública, cuja pontuação reside na satisfação de interesse coletivo, público e geral, entendo necessário um juízo prévio de admissibilidade da tutela jurisdicional perseguida pelo Ministério Público do Trabalho, ora recorrido. É que há uma questão essencial ligada a essa admissibilidade, qual seja, a de que a pr etensão deduzida em juízo diga respeito ao interesse coletivo. - Com efeito, editada a Lei Complementar no. 75, de 20 de maio de 1993, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar a ação civil pública para a proteção de interesses coletivos vinculados aos direitos sociais dos trabalhadores garantidos pela Constituição (art. 83, III). Mas o invocar a jurisdição trabalhista, qualquer que seja o objeto da tutela pretendida, inclusive por meio da ação civil pública, supõe que a matéria veiculada na pretensão seja cabível na competência da Justiça do Trabalho. Por isso, o art. 114 da Constituição, regra de competência material, condiciona o exercício da ação civil pública no foro trabalhista, o que significa dizer que o interesse coletivo, que se pretende tutelar, deve ligar-se a direitos decorrentes de relação jurídica sobre a qual possa essa Justiça prover. E é manifesto que toda a matéria atinente à relação de emprego, envolvendo os trabalhadores e a recorrente e ainda as empresas tomadoras dos serviços, é da competência da Justiça do Trabalho (cf. sentenças e acórdãos proferidos em tais casos), igualmente competente para assegurar o cumprimento dos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição. - A ação civil pública na Justiça do Trabalho decorre da norma do art. 83, III, da Lei Complementar no. 75/93, competindo ao Ministério Público promovê-la "para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos". - Tal disposição normativa define o que seja o interesse coletivo cuja proteção se deve buscar por meio da ação civil pública: trata-se de interesse geral e público de primeiríssima importância, vinculado, por vontade do legislador, à realização dos direitos constitucionais dos trabalhadores. Concernente ao tópico, o magistério de AROLDO PLÍNIO GONÇALVES: "o que se objetiva, através da ação civil pública na Justiça do Trabalho é a defesa do int eresse coletivo que decorre da observância dos direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores, ou seja, a própria defesa da ordem jurídica" (Revista do TRT, vol. 24, nº 53, pág. 43). - No caso dos autos, é incontroverso que uma significativa categoria de trabalhadores menores, do sexo feminino, prestando serviços a várias empresas por intermédio da recorrente, não usufruem de direitos sociais garantidos na Constituição e nas leis ordinárias, por isso que se configura o interesse coletivo apto a provocar a tutela jurisdicional. - Quanto às razões do recorrente, este se insurge invocando o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, para contrapor-se à rigidez da decisão recorrida, que não levou em consideração os aspectos sociais gravíssimos que envolvem menores em situação de marginalidade, agentes e ao mesmo tempo, vítimas de infrações e delitos de toda ordem, problemática que não se resolve com a "fria interpretação da lei". Sustenta que a sua atividade é lícita, já que propicia àqueles menores a oportunidade de "aprender um trabalho d
Ementa
O interesse coletivo a que se destina a tutela da Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho decorre diretamente da observância dos direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente garantidos. No caso concreto, a recorrente promove a intermediação de mão-de-obra de trabalhadores menores, colocando-os a serviço de empresas que não os registram, pagam-lhes salário inferior ao mínimo e não lhes asseguram outros tantos direitos sociais. Cabível, portanto, a condenação em obrigação de fazer para impor ao recorrente o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores.
