CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
NATUREZA SALARIAL DO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pleito é de incorporação/pagamento dos tickets-alimentação ou dos valores mensais a eles equivalentes às complementações de aposentadoria, desde fevereiro/95, época da supressão do benefício. Ontologicamente não se compreende que o auxílio-alimentação deva ser concedido ao aposentado. - O benefício é dirigido, unicamente, aos trabalhadores em atividade. - O presente caso, porém, exige e impõe redobrada atenção, no seu tratamento, enquanto que é deveras excepcional, a muitos títulos, relativamente a quantos se têm sujeitado ao mesmo crivo de apreciação desta Eg. Turma, diante da identidade do mesmo objeto. - De plano (e para não se cair no mesmo equívoco em que incorreu o M.P.T., em seu Parecer de fls.), é de se prevenir que o caso em tela se encontra totalmente divorciado dos ditames da Lei 6.321/76, enquanto que não foi em razão desta que se processou a concessão do auxílio-alimentação aos recorrentes. Bastará, no caso, uma ligeira consulta aos dados da inicial de fl., como meio de informação histórica sobre o auxílio-alimentação dos funcionários da recorrida, desde a sua criação, até à sua extensão aos aposentados (calcados, no caso, nos dados documentais de fls.), ficando provado que tanto ocorreu em data precedente à da ins tituição legal do mesmo benefício legal. - Em segundo lugar, partindo da conclusão de preposto credenciado da própria recorrente (no caso, o diretor de Recursos Humanos), foi evidenciado, através do documento de fls. (em seu item 1.1) que o auxílio-alimentação vem sendo concedido, em caráter permanente, aos empregados da CEF - e, ultimamente, estendido aos aposentados e pensionistas, pela Ata de Reunião 232, de 16/04/77 (o que evidencia, inquestionavelmente, o cunho remuneratório de salário "in natura"). - Como terceiro dado considerável há de ser levado em conta o tempo durante o qual os reclamantes contaram com tal direito incorporado aos proventos de aposentadoria - e cujo corte, a esta altura afronta, ao extremo, ditame constitucional insculpido no art. 5º, XXXVI, expressão máxima dos principais pilares das garantias individuais do direito, no mundo civilizado - e que, de forma explícita, assegura: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". - No caso, trata-se de típico direito adquirido. - Diante, pois, de toda a realidade evidenciada, quanto à controvertida parcela, cai totalmente por terra a tese sustentada pela reclamada, sobremodo na defesa de fls., quando defende que "esse auxílio, portanto, é um benefício com índole meramente assistencial e social, e não tem qualquer natureza salarial. Em decorrência, não se incorpora na remuneração do obreiro, e pode ser reduzido ou cancelado a qualquer tempo". - Ledo engano - pois que, a esta altura, quanto a estes reclamantes, jamais poderá proceder a qualquer das alternativas. - De direito, a esta altura, nada pode alterar (como inicialmente processado), muito menos cancelar - conforme ultimamente consumado. - Torna-se evidente que todo o raciocínio aqui externado se volta, única e exclusivamente, para os recorrentes - jamais, porém, para os funcionários da recorrida, qua talis (isto porque, co nforme é consabido, caso tenha havido adesão da reclamada ao regime jurídico do PAT, tanto jamais poderá atingir quantos foram contratados, a partir daquela data, nos moldes do Enunciado 51, do T.S.T.) Assim sendo, colocam-se de lado teses prejudiciais à defesa da recorrente: natureza assistencial ou indenizatória do auxílio-alimentação, caráter meramente liberal da prestação concedida (isto porque, no primeiro caso, esta última é precedente a este caráter legal de sua instituição; e, no segundo, enquanto que pela conduta habitual e uniforme de sua concessão, ainda que porventura tivesse caráter de liberalidade originária, por certo que passou a assumir o de definitiva - enquanto que, efetivamente, incorporada ao patrimônio jurídico do beneficiário). - Isto posto, - Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Julgado em 27-10-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.532 EMFOR 631
Ementa
Concluído, a toda a prova, que o direito que afeta os postulantes, quanto ao auxílio-alimentação, por um lado não se encontra relacionado com os ditames da Lei 6.321/76; e, por outro, a forma de sua instituição lhe sobrepôs o traço de "salário in natura", com caráter de concessão típica que a este último inteiramente se ajusta, à luz do melhor direito, a esta altura, doutra forma não poderá ser considerado. Por sua vez, desde que tal benefício foi estendido, nos mesmos moldes, àqueles que, por decorrência do tempo laborado, se projetaram na inatividade, aos mesmos deverá ser garantida, em ordem e respeito ao instituto Constitucional do direito adquirido.
