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TRT, MS 2350/94, REQUISITO DA CONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADO, j. 28/10/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. MS 2350/94. Julgado em 28 out. 1994.

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Acórdão · 27/10/1994

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

FAXINEIRA DE RESIDÊNCIA — REQUISITO DA CONTINUIDADE NÃO CARACTERIZADO

Recurso
MS 2350/94
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Discute-se, no presente caso, a existência da relação de emprego doméstico, tendo em vista o fato de a autora ter laborado apenas em alguns dias da semana. - Na hipótese em exame, a própria reclamante admite que prestava serviços em apenas três dias da semana. Ademais, a testemunha que ela própria arrolou (f.) afirma que a autora se fez substituir em algumas ocasiões, por estar impossibilitada de comparecer ao serviço. Conclui-se de tal informação que nem mesmo havia pessoalidade na prestação de serviços, aspecto que também exclui a existência do vínculo empregatício. - Reiteradas vezes tenho sustentado que essa circunstância é de extrema relevância. A continuidade, no caso da trabalhadora doméstica, constitui pressuposto de existência da relação de emprego, segundo o artigo 1º da Lei 5.859/72. Assim, em conseqüência da continuidade exigida nessa norma, deve-se considerar que o trabalhador que presta serviços dessa natureza a diversos empregadores, esporadicamente, assume a condição de trabalhador doméstico autônomo, excluído, portanto, das normas estabelecidas na Lei 5859/72. Nesse sentido manifestaram-se ISIS DE ALMEIDA (Curso de Legislação do Trabalho, 4ª edição, 1981), ALOYSIO SANTOS (Manual de contrato de trabalho doméstico. São Paulo: Editora LTr, 1989, p.50), REINALDO SANTOS (Empregado Doméstico. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, p. 36), VALENTIN CARRION (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 1995, 19.ed., p. 4), EVARISTO DE MORAIS FILHO (Temas atuais de Trabalho e Previdência. São Paulo: Editora LTr, 1976, p. 134), além do Prof. JOSÉ LUIZ FERREIRA PRUNES (Contrato de trabalho doméstico e trabalho a domicílio. Curitiba: Juruá, 1995, p. 72). - Esta E. Turma, aliás, já adotou este entendimento no julgamento do RO-9829/91, do qual fui relatora, publicado na revista LTr 56-11/1336. - Na mesma diretriz manifesta-se a jurisprudência de outros regionais: "Recurso Ordinário. Domésticas autônomas que trabalham como "diaristas" não podem ser tidas como empregadas, eis que ausente um dos requisitos essenciais para a configuração da existência de vínculo empregatício, qual seja, a subordinação" (TRT - 1ª Reg. - RO 27.763/94. Rel.: Juiz Felix de Souza - DJRJ - 21.1.97, p. 56. Revista do Direito Trabalhista. Ed. Consulex, n. 2, fev. 97, p. 56). "Diarista. Prestação de serviço semanal. Não é empregada quem, uma vez por semana, presta serviços de diarista como passadeira" (TRT/SP - 2.940.053.035, Rel.: Juiz Braz José Mollica, Ac. 7ª T. 2.950.400.455. Revista Trabalho e Doutrina n. 9, junho de 1996, p. 181). "Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para a escolha do dia e horário do trabalho, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual este último seja o principal elemento caracterizador da relação de emprego. Manutenção da decisão de 1o. grau, que se impõe" (TRT - 4a Reg. - RO 930195191 - Ac. 2a. Turma. Rel.: Juiz Carlos Affonso Carvalho de Fraga. Julgado em 28.10.94. Revista LTr 59-5/684). "As faxineiras que trabalham como diaristas, como é o caso da reclamante, em residência particular uma ou duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para a escolha de dia e horário de trabalho, não se enquadram como empregadas domésticas para efeito de aplicação da Lei 5.859/72, mas prestadoras autônomas de serviços" (TRT/RS 94.025455-7 - Rel.: Gilberto Porcello Petry. Revista Synthesis 22/96, p. 314). "Não é empregado do

Ementa

A Lei 5.859 de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". Verifica-se que um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não- eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato firmado entre empregado e empregador regidos pela CLT. Continuidade pressupõe ausência de interrupção (cf. Aurélio Buarque de Holanda - Novo Dicionário da Língua Portuguesa - 2a. ed.), enquanto a não-eventualidade vincula-se com o serviço que se insere nos fins normais da atividade da empresa. "Não é o tempo em si que desloca a prestação de trabalho de efetivo para eventual, mas o próprio nexo da prestação desenvolvida pelo trabalhador, com a atividade da empresa" (cf. RIBEIRO DE VILHENA, PAULO EMÍLIO - Relação de Emprego: supostos, autonomia e eventualidade). Logo se o tempo não descaracteriza a "não-eventualidade", o mesmo não se poderá dizer no tocante à continuidade, por provocar ele a interrupção. Desta forma, não é doméstica a faxineira de residência que lá comparece em alguns dias da semana, por faltar na relação jurídica o elemento continuidade.