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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

SUJEIÇÃO À LEI VIGENTE À ÉPOCA DA SUA CONCESSÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão recorrida considerou má aplicação do Decreto Estadual nº 2.412/89, eis que impossível a inversão de carga horária quando já aposentado o servidor que, em atividade, era bi-ocupante, ou seja, possuía dois vínculos - um estatutário e outro celetista. - Aduz a recorrente, em seu apelo, estar amparada pelo artigo 40, III, "b", da Constituição de 1988, bem como pelo artigo 42, II, "b", da Carta Estadual, que lhe garantiam a aposentadoria com vencimentos integrais. - Na verdade, cinge-se a controvérsia em saber se pode, ou não, a impetrante efetivar a inversão de carga horária após sua aposentação. Não se trata, portanto, de redução irregular de vencimentos ou proventos. - O Decreto nº 2.412/89 estipulou: "Art. 1º - O docente ou especialista que, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987, ocupava dois cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de sessenta (60) horas semanais, poderá permanecer nessa mesma situação, mediante opção expressa apresentada na sua respectiva Superintendência Regional de Educação, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a partir da data da publicação deste Decreto, desde que a carga horária seja igualmente distribuída em três turnos. Parágrafo único - O servidor que haja optado pelo regime de tempo integral no exercício do cargo e pelo regime de tempo parcial no exercício do emprego ou vice-versa, poderá, no prazo assinado neste artigo, renovar sua opção para inverter os regimes a que está sujeito. Art. 2º - ... (grifos nossos)". - É certo que nenhuma menção ou restrição expressa fez o Decreto nº 2.412/89 aos pro fessores aposentados. Ao revés, a única condição ali imposta era a de que "O docente ou especialista, na data da publicação da Lei nº 4.694, de 9 de junho de 1987", ocupasse "dois cargos ou empregos de magistério público estadual, com o máximo de sessenta (60) horas semanais". - Abriu, assim a legislação em apreço, oportunidade aos professores bi-ocupantes com carga máxima de 60 horas, de optarem pela permanência naquela situação - desde que distribuída por três turnos de aulas - ou, caso já tivessem implementado sua opção (parágrafo único), pudessem invertê-la. - Vemos, desta forma, que o espírito da lei é claro no sentido de sua aplicação aos professores em atividade (só eles podem dividir horários em três turnos de aulas), e não àqueles já aposentados. - Com efeito, a recorrente à época perfazia - em princípio - os requisitos legais, ou seja, quando da publicação da Lei 4.694 ocupava um cargo e um emprego de professor no Estado. Ocorre, no entanto, como bem assinalou a autoridade impetrada em suas informações ...: "A impetrante, quando em atividade, e sob a égide do Decreto nº 979/88, se manifestou, permanecendo, consequentemente, na situação anterior, ou seja, com 40 hs. pelo regime celetista e 20 hs. pelo estatuário. - Ora, já aposentada, surge o Dec. 2.412/89, que ratificando e renovando o prazo para opção - anteriormente estatuída no Dec. 979/88 - a fim de que os professores com 60 hs aulas manifestem seu interesse em permanecer com esta carga horária, cria a figura da "inversão de carga horária". Na situação de aposentada, incontestável que a norma não alcançaria a impetrante. Não obstante, através de um entendimento interpretativo falho e errôneo das normas do Dec. 2.412/89, a Administração realizou, de ofício e automaticamente, a inversão de sua carga horária, sendo a impetrante - como dezenas de outros professores aposentados - alcançada pela errada interpretação da norma, situação esta, que por estar ao arrepio da lei, e por ser flagrante a irregularidade e ilegalidade, não assegura direito, e consequentemente, não pode prosperar a se consolidar". - Inexistente, destarte, qualquer direito líquido e certo a amparar a pretensão da impetrante, é de se negar provimento ao presente Recurso Ordinário, mantendo-se a decisão impugnada, que encontra apoio em duas Súmulas do Supremo Tribunal Federal: nº 359 (*) (a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época da concessão) e 473 (**) (a administração pode anular seus atos quando viciados.). Ac. de 16-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 150 (*) "Ressalvada a Revisão prevista em lei, os proventos da Inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o Militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade foi voluntária". ("EMFOR", Nº 196). (**) "A Administração pode anular

Ementa

Rege-se a aposentadoria pela lei vigente à época da sua concessão. - Concedido, de forma equivocada, benefício de nova lei a servidor já aposentado, pode a Administração anular seu ato, uma vez constatado o vício que o torna ilegal, porque dele não se originam direitos.