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INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO, j. 29/09/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 set. 1997.

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Acórdão · 28/09/1997

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

MENORES QUE PERMANECEM NA PORTA DE SUPERMERCADOS AUXILIANDO FREGUESES E SEU SUPORTO EMPREGADOR — INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Embora tenha havido algumas referências, feitas pelas testemunhas, quanto a eventuais ordens recebidas de D. Elza e que, às vezes, os menores iam até as prateleiras devolver mercadorias, não há prova dos demais requisitos previstos no art. 3º, da CLT, para a configuração do vínculo de emprego. - Basta verificar que são os próprios reclamantes que informam nunca terem recebido salário, como se vê do item 5 da inicial. - A maior parte do trabalho era desenvolvida na porta do estabelecimento e no passeio, e os autores recebiam gorjeta diretamente dos clientes, quando era o caso. - Acresce que, em época como a presente, em que vem prevalecendo a desregulamentação das relações trabalhistas, seria insensível atribuir-se relação jurídico-trabalhista a situações como esta, em que se oferece oportunidade a menores, de subsistência, afastando-os da delinqüência. Já se tornaram comuns as campanhas de modo a buscar-se soluções alternativas para um dos grandes problemas nacionais, o dos menores carentes que perambulam pelas ruas, alguns para buscar alguma forma de recolher meios de sobrevivência para si e até para o sustento de suas famílias, quanto têm felicidade de tê-las. O Exmo. Juiz da Infância e da Juventude, da Capital, dr. Tarcísio José Martins da Costa, em recente conferência na Associação Comercial de Minas Gerais, propôs" o apadrinhamento de meninos de rua como a forma mais eficiente e prática para a retirada dos garotos e dos adolescentes das ruas de Belo Horizonte, através da fórmula de adoção pelos comerciantes e entidades de classe, que passariam a ser responsáveis pela sua instrução básica, for mação moral e a sua preparação para a vida". - S. Exa. foi enfático quando disse: "garanto que sobrariam muitas entidades e faltariam menores de rua para serem apadrinhados". Ainda que o problema não seja de fácil solução, pois dificuldades de ordem jurídica, necessariamente, terão de ser vencidas, ainda assim, não se poderia, como no caso presente, deixar de lado a questão social a que todos estamos submetidos. - É fato público e notório o tipo de serviço que os menores prestam nas portas dos supermercados. A não ser em condições nas quais fique evidente e robustamente provada a relação de trabalho, que implique em reconhecimento do vínculo de emprego, o que não me parece ser o caso, pois a exigência de uniforme e crachá por parte da empresa-ré é condição essencial para exercer qualquer função na mesma. Sabendo-se o tipo de trabalho realizado pelo reclamante, a falta de cartões de ponto e de outros elementos que possibilitassem a este Relator convencer-se da existência do vínculo, outro não seria o meu procedimento senão reconhecê-lo. Ademais, verifica-se que as testemunhas, em seus depoimentos, se por um lado foram firmes em afirmar a jornada de trabalho do reclamante e os dias de realização dos serviços, entretanto, não foram suficientemente firmes para indicar as outras ocorrências, tais como, faltas ao serviço, e tantos outros fatos que permitiriam à empresa fazer descontos e até punir naquilo que fosse permitido or lei, aí sim, estaríamos diante de uma situação induvidosa. E, ainda, a atuação em setor externo da reclamada, ou seja, além dos caixas, recebendo remuneração de terceiros (clientes da reclamada), ao contrário dos funcionários da reclamada, impedidos de receber propinas, diferencia os reclamantes dos demais. Atualmente, é fácil constatar que os grandes supermercados já não permitem aos menores penetrarem nas suas instalações, buscando, com isso, evitar a prestação dos serviços nas suas dependências. Vê-se, pois, que, des sa forma, o acesso ao mercado de trabalho dos menores carentes fica cada vez mais restrito. - Por todos estes fundamentos, fica claro não estarem presentes os requisitos da lei para que se configure o vínculo de emprego. - Em conseqüência, dou provimento ao recurso para não reconhecer a existência do vínculo empregatício, entre as partes, absolvendo a reclamada da condenação que lhe foi imposta, invertendo-se os ônus da sucumbência, isento o reclamante. Julgado em 29-09-1997 DJMG de 03-10-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.534 EMFOR 631

Ementa

Não se pode cogitar da existência de vínculo de emprego quando a prova dos autos não é suficiente para se aferir a presença dos elementos configuradores da relação empregatícia entre aqueles menores que permanecem à porta de supermercados, auxiliando clientes, e seu suposto empregador.