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REQUISITOS DE APLICABILIDADE DA PUNIÇÃO, j. 28/04/1998

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 28 abr. 1998.

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Acórdão · 27/04/1998

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E PEDAGOGIA — REQUISITOS DE APLICABILIDADE DA PUNIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Conheço do recurso, regularmente processado. - Diz que os cartões de ponto juntados aos autos comprovam a efetiva ocorrência de faltas injustificadas do reclamante, no total de 11 (onze), pelo que restou totalmente provada a desídia apontada em defesa, procedimento que ensejou a dispensa imotivada do reclamante. Que entende a recorrente que não se faz necessária a aplicação anterior de pena de suspensão, pois, além de inexistir comando legal quanto ao procedimento, existe corrente doutrinária no sentido de impossibilidade jurídica de suspensão, por configurar redução salarial. - Sem apoio. Tendo em vista os efeitos que a dispensa motivada provoca no contrato de trabalho do trabalhador, bem como na sua vida profissional futura, filio-me ao entendimento da necessidade de observação dos princípios da proporcionalidade e pedagogia, principalmente no caso de desídia, antes da adoção da justa causa, penalidade máxima permitida pelo Diploma Consolidado. Destarte, inexistindo dos autos notícia de que o autor tenha sido sequer advertido quanto a sua primeira falta, é mister que se afaste a justa causa aplicada ao autor, deferindo-se-lhe as parcelas resilitórias decorrentes. - Inconforma-se com a aplicação da multa por atraso prevista no art. 477, parágrafo 8o. da CLT, vez que, além do autor ter sido dispensado por justa causa, verifica-se pelo carimbo de protocolo constante da peça inicial que o recorrido ajuizou a presente reclamatória no dia 01.07.97, ou seja, no dia seguinte à dispensa, que ocorreu em 30.06.97, antes, pois de expirado o prazo de 10 di as que teria a recorrente para quitar possíveis débitos. - Sem razão. Afastada a justa causa, e não tendo a reclamada efetuado qualquer pagamento a título de parcelas resilitórias, mesmo a título da dispensa motivada por ela aduzida, é realmente devida a multa por atraso no acerto resilitório aplicada. - Pede a exclusão da dobra prevista no art. 467 sobre o saldo de salário, vez que foi tal parcela objeto de ampla controvérsia quando da apresentação da defesa. - Nada a deferir. Não tendo sido quitado qualquer valor a título de saldo de salário quando da audiência de conciliação e julgamento, mesmo o que entendia a reclamada ser devido (ata de fl.), e restando afastada a justa causa aplicada ao reclamante, convolada pela recorrente para justificar a dispensa em injusta, conforme decisão de fl., foi correto o deferimento da dobra do art. 467/CLT na parcela em questão. - Finalmente, quanto ao pedido do reclamante, externado em contra-razões recursais, de aplicação de multa diária à reclamada, em face da sua tentativa de procrastinar o feito, impõe-se também indeferi-lo, já que, além de ter a recorrente apenas utilizado dos instrumentos processuais pertinentes, no propósito de exercer o seu direito à ampla defesa, não tem tal pleito amparo em qualquer norma legal pátria. - Nego provimento. Julgado em 28-04-1998 DJMG de 29-10-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.535 EMFOR 631

Ementa

Tendo em vista os efeitos que a dispensa motivada provoca no contrato de trabalho do trabalhador, bem como na sua vida profissional futura, é necessário observar-se os princípios da proporcionalidade e pedagogia antes de aplicar-se a justa causa, penalidade máxima permitida pelo Diploma Consolidado, principalmente na hipótese de desídia.