CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA DE EMPREGO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
À luz do art. 10, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O que se pretendeu com esse dispositivo foi garantir o emprego e não as verbas ressarcitórias. É certo que o Enunciado 244 do Colendo TST prevê que "a garantia de emprego à gestante não autoriza a reintegração, assegurando-lhe apenas o direito a salários e vantagens correspondentes ao período e seus reflexos". Ocorre que esse Enunciado foi editado antes da Carta de 88, quando se assegurava à empregada gestante estabilidade provisória por um curto período de noventa dias após o término da licença-maternidade, como previsto em Precedente Normativo do TST, posteriormente alterado, em face da vigência da Constituição Federal de 1988, que ampliou essa garantia, vedando a disensa arbitrária da gestante. Afora as hipóteses de dispensa fundada nas razões previstas no artigo 165, aplicável por analogia, o objetivo da Carta Magna é proteger o emprego contra a resilição unilateral do contrato de trabalho pelo empregador, impedindo que a função fisiológica da mulher no processo de reprodução constitua causa de discriminação, com embaraços ao exercício de seu direito ao trabalho. Portanto, o que se deve impor, caso dispensada a empregada, é a reintegração no emprego, diante do fim perseguido pela normativa em questão. Se a empregada deixa transcorrer, injustificadamente, todo o período relativo à estabilidade provisória e ingressa em juízo, só posteriormente, inviabilizando a reintegração, não há como assegurar-lhe as vantagens pecuniárias correspondentes. A rigor , o que a empregada pretende, agindo dessa forma, não é o emprego, mas as vantagens pecuniárias advindas da estabilidade provisória. Comportamento dessa natureza implica exercício abusivo do direito de ação, porque desviado de sua finalidade. RESUMO DO AC ÓRDÃO: - Restou demonstrado nos autos que a reclamante foi admitida em março de 1995, como auxiliar de escritório, prestando serviços nessa função até 30.12.95. Nessa data foi efetuada uma rescisão contratual, persistindo, no entanto, o labor, agora como vendedora. As partes concordam que a reclamante trabalhou até 08.08.96, quando veio a ser definitivamente desligada. Na defesa a reclamada negou a existência do vínculo empregatício a partir de janeiro de 1996, sustentando que a reclamante teria trabalhado como vendedora autônoma. Esta tese foi rejeitada pela MM. Junta a quo, que reconheceu a existência da relação de emprego até o desligamento definitivo da autora, ocorrido em agosto de 1996. Por conseqüência foi deferido o pagamento do salário-maternidade, pois restou incontroverso que a reclamante encontrava-se no oitavo mês de gestação na época da dispensa. A empresa não se insurge contra o reconhecimento da relação de emprego. Insiste, porém, em alegar o não cabimento do salário-maternidade porque o ajuizamento da presente ação é posterior ao término do período de garantia de emprego. - Observo que a empresa equivoca-se em sua argumentação, pois nada foi deferido à reclamante em decorrência da estabilidade provisória no emprego, decorrente da gravidez. Deferiu-se, apenas, o pagamento dos salários correspondentes ao lapso durante o qual a autora estaria afastada do emprego em licença-maternidade. Trata-se de instituto inteiramente distinto da garantia prevista no artigo 10 do ADCT, pois tem realmente natureza previdenciária. E a condenação, nessa hipótese, justifica-se pelo fato de que a reclamante viu-se impedida de gozar desse benefício por interferência da empresa, pois é sabido que o pagamento do salário-maternidade, pela Previdência Social, só persiste quando em vigor o contrato de trabalho (art. 95 da Lei no. 8.213, de 1991). Inteligência do E. 142 do TST. Por essa razão, fica mantida a condenação nesse aspecto. Veja-se, a propósi to, o Acórdão do C. TST, E-RR 52.397/92.O - SBDI 1-4722/97 de 6.10.97 - Red. Desig. Min. Milton de Moura França - Rev. LTr 62-01/63. - No que concerne à estabilidade provisória, observo que a reclamante somente veio a juízo após expirado todo o lapso dessa garantia. Reiteradas vezes tenho sustentado que essa conduta obsta o deferimento da indenização por traduzir má-fé. Por essa razão, entendo ser indevida a garantia de emprego, eis que a conduta adotada pela própria autora inviabilizou a sua reintegração no emprego. - Nem se diga que o entendimento
