CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
RELAÇÃO DE EMPREGO — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Invoca a recorrente os artigos 90 da Lei 5.764/71 e o parágrafo único (Lei 8949/94) do artigo 442 da CLT, ambos prevendo expressamente a inexistência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, inclusive, chegando o parágrafo único do artigo 442/CLT a afastar o referido vínculo com o tomador dos serviços. - Como se pode observar, a introdução do parágrafo único do art. 442 da CLT, na verdade, não trouxe nenhum elemento novo ou pacificador das controvérsias trabalhistas em torno de tal matéria. - Na verdade, o exame das questões relativas à natureza da relação entre cooperado e cooperativa exige o mesmo tipo de investigação quando ocorrem controvérsias em torno do trabalho autônomo ou subordinado, na medida em que as típicas cooperativas de trabalho nascem da associação de trabalhadores que habitualmente já prestariam serviços de forma autônoma ou mesmo subordinada sem intermediários e que se congregam para possibilitar uma atuação no mercado de trabalho de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo último assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis através de uma atuação individual, como o aprimoramento profissional ou o acesso mais fácil aos bens necessários ao desempenho da própria atividade ou, ainda, suplementação da seguridade social a cargo do Estado (objetivos estes integrantes do Estatuto Social da recorrente). - Portanto, o que viria como diferenciador entre a verdadeira associação cooperativa e uma sociedade destinada à colocação de trabalhadores no mercado de trabalho (agência de empregos) ou sociedades constituídas para mera locação de mão-de-obra ou prestação de atividade "terceirizada", seria o grau de envolvimento, participação e benefícios concretamente conferidos ao chamado associado. - E no presente caso nada há nos autos que permita vislumbrar que de fato a reclamante fosse uma cooperada. - Os recibos de pagamento de f. intitulados "Recibos de Pagamento de Salário" demonstram que os valores pagos à reclamante, pouco ou nada se distanciavam dos salários praticados pelas empresas de asseio e conservação e que, sobre o valor mensal recebido, havia uma retenção sob o título de Taxa de Administração em percentual superior a 7% do bruto. Portanto, qual a vantagem da cooperativa para seus cooperados? - A mera colocação no mercado de trabalho, como afirma ser a recorrente o objetivo primordial da mesma (item 12, f.), demonstra que esta se iguala às agências de emprego ou, pelo menos, delas não se diferencia, até mesmo quando afirma que a reclamante não recebeu as cotas-partes a que teria direito pelo desligamento porque deixou de comparecer ao local de trabalho e nem se dirigiu à Cooperativa para requerê-lo. - A reclamante assinava controle de jornada (f.), recebia vales-transporte (vf. descontos correspondentes nos recibos de f.) e sofria descontos dos dias de ausência no trabalho. - E finalmente, a sua admissão como cooperada se deu contrariamente aos Estatutos vigentes à época, eis que esta Cooperativa, na forma do artigo 3o. (f.), somente permitia o ingresso de "pessoa integrante da reserva remunerada ou reformado da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) e os vigilantes", na forma da Lei 7.102/83. A reforma do Estatuto, ampliando a base da categoria profissional, somente foi aprov ada em fevereiro de 1995, quando em 1a. e 2a. convocações não foi alcançado sequer o "quorum" estatutário, sendo, finalmente, aberta a assembléia, em 3a. convocação com a presença de 90 associados (doc. de f.). Portanto, a admissão da reclamante como cooperada em dezembro/94 foi totalmente irregular. - Quanto aos elementos típicos de um contrato de trabalho - pessoalidade, remuneração, não eventualidade e subordinação - é de se ver que estes muitas vezes transparecem até mesmo em uma relação reconhecidamente autônoma e muitas vezes não se apresentam de forma intensa em uma relação de emprego, em especial, quando se trata de prestação de trabalho para terceiros, em que a atividade do trabalhador se desenvolve fora do espaço físico e do poder direto de comando do empregador. - A não eventualidade, ao contrário do afirmado pela recorrente, não decorre do fato de que "as salas de aula devem ser higienizadas diariamente", mas de que é inerente aos fins da reclamada o fornecimento para terceiros de faxineiras, ou seja, nos contratos de prestação de serviços a que se propõe cumprir, deve, necessariamente,
Ementa
Os efeitos previstos pelo parágrafo único do artigo 442 da CLT, quanto à inexistência de relação de emprego entre a cooperativa e o associado, somente serão eficazes, caso seja possível identificar no pólo passivo da reclamação uma verdadeira cooperativa, que se diferencie de uma mera empresa fornecedora de mão-de-obra. Os elementos diferenciadores entre uma relação de subordinação e uma autônoma ou de cooperação somente prevalecem quando ocorrem no mundo real e não apenas em enunciados formais constantes dos instrumentos de formação da reclamada.
