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DISPOSITIVOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

LEI 7.418/85 — DISPOSITIVOS - ALTERA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão básica nos presentes autos reside em identificar a natureza da relação jurídica havida entre as partes. - Sabido e ressabido que o traço distintivo do contrato de trabalho ou o que define a condição de empregado e por conseguinte o vínculo empregatício é a subordinação. - Após detido exame da prova, não vislumbrei o elemento buscado. - Com efeito, ouvido, o reclamante confessou que celebrou com o antigo proprietário da fazenda, José P. N., já falecido, contrato mediante o qual se obrigou a zelar pelo gado leiteiro, auferindo como contraprestação 40% do resultado da venda do leite. Afirmou ainda que "além da tiração do leite cumpria outras ordens do reclamado", para, logo adiante esclarecer que "somente cuidava do gado leiteiro" (v. fl.). - Ora, se as tarefas do reclamante eram limitadas ao trato e manejo do gado de leite, mediante a participação no resultado da produção, caracterizada está a partilha dos lucros e prejuízos, de molde a afugentar a relação de emprego e caracterizar, de forma induvidosa, a existência do contrato de parceria pecuária noticiado na defesa. - Averbe-se, por importante, que os fatos aqui narrados foram extraídos do depoimento pessoal do autor, encerrando, pois, confissão real, que, como se sabe, sobrepõe-se à prova testemunhal. - Todavia, mesmo que assim não se entenda, a questão vista sob o prisma dos demais depoimentos constantes do autos, não se altera. - Isto porque a prova oral, examinada sob o aspecto global, demonstra que o reclamante, além das tarefas próprias da ordenha, desempenhava outros afazeres, p orém, todos eles correlatos com as atividades de parceiro-outorgado-cedido. - Observa-se, a propósito, que o trabalho em roças destinadas ao abastecimento dos silos - inserindo-se aí o preparo da terra ou sua aragem mecanizada, após prévio desmatamento, a semeadura, a capina e a colheita - são atividades próprias e inerentes ao contrato de parceria, já que incumbe ao parceiro-tratador zelar pela alimentação do gado em épocas de estiagem. - De sua vez, os reparos em cerca não encerram atividade estranha ao contrato em tela, uma vez que o descaminho das vacas importaria em prejuízo para ambos os parceiros, que teriam a renda do leite diminuída. - Não se argumente que o zelo do gado solteiro não se inseria nas tarefas do reclamante, eis que manifesto o seu interesse de ver aquelas reses paridas, aumentando, assim, a produção do leite e, via de conseqüência, o seu lucro. O manejo do gado adquirido de terceiros, por óbvio, interessava diretamente ao reclamante, já que aumentava ou, no mínimo, mantinha estável a produção. Vale lembrar que a falta de substituição das reses conduziria o negócio à bancarrota, posto que as vacas esgotadas certamente seriam descartadas, sem qualquer reposição. - Conclui-se, pois, que todas as atividades desenvolvidas pelo reclamante são própria e peculiares do contrato de parceria pecuária. - Por fim, releva salientar que o peticionário, durante mais de quatro lustros, trabalhou nas condições retro mencionadas, auferindo ganho razoável e notoriamente incompatível com a remuneração comumente paga a simples vaqueiro, tanto assim que conseguiu adquirir "casa humilde, carro velho e algum gado" (v. depoimento do reclamante - fl.), e somente agora veio a Juízo para, dizendo-se empregado, reivindicar seus direitos... - Dou provimento ao re

Ementa

LEI Nº 7.619, DE 30 DE SETEMBRO DE 1987 Altera dispositivos da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que instituiu o vale-transporte. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O caput do artigo 1° (Vetado) da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados o § 2° do art. 1° e o (Vetado) art. 2°, renumerando-se os demais: "Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. Art. 5º ............................ Parágrafo único. (Vetado)". Art. 2° (Vetado). Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de setembro de 1987; 166° da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Mário Antônio Garcia Picanço VER: DEC - 95.247 - DO 18-11-1987 - PÁG. 19.352 EMENTA: - Confirma-se a existência do contrato de parceria pecuária a permear as atividades desenvolvidas pelo reclamante, uma vez que intimamente relacionados à produção leiteira, não havendo, no desempenho das mesmas, traço de subordinação por se mostrarem de interesse direto do parceiro-outorgado-cedido.