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INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS

Em revisão editorial

RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE PAIS, FILHOS E NETOS — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Argumenta o recorrente que se teria caracterizado o concurso da relação de emprego em razão da presença de seus supostos. - Alega que era do reclamado o ônus de provar a inexistência de subordinação, do qual não se desvencilhou e que as testemunhas ouvidas esclareceram quanto ao fato controverso, sendo que a subordinação tanto subjetiva quanto objetiva restou provada nos autos. - Tece, ainda, considerações jurisprudenciais e doutrinárias que, a seu entendimento, militam em prol da tese recursal. - Trata-se de uma pretendida relação de emprego rural, com pedido de rescisão indireta, alegando o reclamante ter sido admitido pelo pai para trabalhar na fazenda de propriedade deste, em 1964, e saído em 1972, retornando em 1978, trabalhando até 1996, quando faleceu o pai; daí a reclamação contra o espólio representado pela mãe do reclamante. - Não há como se reformar a bem lançada sentença recorrida, eis que o d. Colegiado prolator, captando com argúcia e precisão a prova produzida, bem dirimiu a controvérsia estabelecida nos autos. - Com efeito, ao afirmar que quando deixou a fazenda, em 6.3.96, o pai do reclamante não estava doente (fls.), Ademir P. N. contradiz o depoimento do próprio reclamante, que afirmou ter o seu pai falecido em 16.3.96, após ter ficado seis meses de cama (fls.). - Além disso, a referida testemunha respondeu evasivamente às perguntas que lhe foram feitas, conforme registrado em ata pela nobre Juíza instrutora do feito (fls.). - O depoimento de A. de º também não merece credibilidade, eis que declarou com riqueza de detalhes e precisão britânica - para usar a expressão empregada pelo d. Juízo - a exata jornada de trabalho do reclamante, sua remuneração, bem como a quantidade de leite tirada na fazenda, apesar de decorridos mais de quinze anos do rompimento de seu pacto laboral (fls.). - Quanto a R. L., seu depoimento ratifica a tese sufragada pela defesa, comprovando que o reclamante era o responsável pelo gerenciamento da fazenda, declarando que recebia do reclamante ordens e salário, afirmando, ainda, que o dinheiro do leite era dividido entre o reclamante e seu pai, à razão de 50% da produção (fls.). - As testemunhas do réu, sem dúvida, merecem mais crédito que as do autor, não obstante duas delas tenham sido ouvidas como informantes, uma vez que demonstraram possuir conhecimento pessoal dos fatos, responderam às perguntas com segurança e não incorreram em contradição. Foram uníssonas em afirmar que jamais viram as testemunhas arroladas pelo autor laborando na fazenda do pai deste (fls.). E. C. R. já havia morado nas circunvizinhanças. - Testemunha compromissada, no seu depoimento ela afirma que o dinheiro do leite era do reclamante e que a fazenda era administrada pelo pai deste e o gado, por este. Aduziu que nunca viu o reclamante roçando manga e que o depoente tinha uma sociedade de gado com o reclamante (fls.). - As outras duas testemunhas (J. A. e J. V.) também moravam na fazenda e prestaram depoimentos que, além de serem harmônicos entre si, corroboraram o de E.. - À toda evidência, não restaram preenchidos os pressupostos capitulados no artigo 3o. da CLT. - Neste sentido, muito bem relatou o d. Juízo "a quo" ao concluir que Tais depoimentos aliados aos documentos de fls. conduzem à ilação de que o reclamante jamais foi empregado de seu pai. - O que na realidade ocorreu foi que o mesmo, depois de ter casado e permanecido na fazenda por algum tempo, mudou-se para Belo Horizonte à procura de um emprego que lhe desse sobre vivência e aos familiares. - Não logrando êxito, seu Pai (como é próprio de todo pai que honra a literalidade do sentido da palavra) o recebeu de volta, juntamente com sua esposa e filhos, no seio de sua fazenda, dando-lhe casa para morar e algumas cabeças de gado leiteiro, de onde o mesmo pudesse extrair o seu próprio sustento com a venda do leite. O reclamante, na ausência do Pai, que, posteriormente veio a residir na cidade, gerenciava a fazenda, pagando os empregados e dando-lhes ordens. - O próprio autor admite em seu depoimento de fls. que seus filhos lhe ajudavam a tirar o leite e a realizar o serviço braçal, confirmando a tradição passada de pai para filho de filho para netos (grifos do original). - A r. e bem lançada sentença, lastreada na serenidade e grande cultura jurídica de sua ilustre subscritora, não merece o menor reparo. - Diante desses fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Julgado de 17-11-1997 DJMG de 19-12-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/ 3.

Ementa

Emergindo da prova dos autos que a relação havida entre o reclamante e seu pai foi de natureza familiar, externada pelo trabalho conjunto (pai, filhos e netos) no intuito de preservar e ampliar o patrimônio familiar, não se pode cogitar de relação jurídica de natureza trabalhista.