CONTRATO DE TRABALHO
EMPRESA LOCADORA DE SERVIÇOS
Em revisão editorial
DIFERENCIAÇÃO — DIREITO DO SUBSTITUTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a Reclamada fundamentando seu inconformismo na negociação coletiva denunciada que foi firmada há mais de 9 anos, alegando que ela estaria vigente, porque não foi modificada. - Este não é escopo do art. 614, parág. 3o. da CLT que estabelece um prazo de vigência máximo de 2 anos, para acordos e convenções coletivas, e nem poderia ser diferente, mesmo porque é exigência legal que os instrumentos normativos contenham prazo em que vigorariam, atenta a lei à dinâmica das relações de trabalho, objeto de acordo entre partes, que não podem se cristalizar no tempo, dada a dinâmica e mudança das relações trabalhistas, do tipo de trabalho e da evolução da tecnologia e outros dispositivos que surgirem no decorrer do tempo. - Portanto, pretender a Reclamada que se aplique um acordo datado de 9 anos atrás, "lei entre partes" mas de vigência temporária, foge ao bom senso jurídico e ofende a norma legal, não havendo que se falar em sua prolongação, se nada mais restou acertado a respeito nos acordos subseqüentes. - Inclusive o Termo Aditivo de fls., dispôs na sua cláusula 2a. que os acordantes "reconhecem como atividades de risco elétrico, até a presente data (junho de 86) ... aquelas exercidas e relacionadas... e que ficariam encerradas todas as discussões, dúvidas e questionamentos sobre o âmbito da aplicação da Lei 7.369/85 na U., com o verbo no passado, como não poderia deixar de ser, impossibilitada a negociação a longo prazo e por tempo indeterminado. - Se àquela época - 9 anos atrás - a função do Reclamante não foi afetada pela listagem e estudo relatado pela empresa, nada obsta que o laudo pericial de agora conclua pela sua exposição a risco de vida, julgando o Colegiado que lhe era devido o adicional de periculosidade, em virtude do risco acentuado ao bem maior - a vida. - No entanto, como as operações eram realizadas em sua maioria através de painéis de controle, e as inspeções e medições envolviam sopradores, turbinas, caldeiras de alta pressão, geradores de energia, transformador e quando nas salas de distribuição de energia acessava somente a comando de botoeiras que ligavam e desligavam a alimentação elétrica não se caracteriza a periculosidade que justificaria o pagamento do adicional. Este adicional seria devido somente se o Reclamante trabalhasse em subestações ou em linha. - Não se inclui assim suas atividades naquelas descritas na Lei 7.369/85 e Decreto regulamentador, descritos às fls. 94 e 95 do laudo oficial, de acordo com as descrições de atividades exercidas pelo Autor e relacionadas à fl. 96/VI. - Assim, entendemos indevido o adicional de periculosidade, reformando a sentença de 1o. grau. - Mas, este não foi o entendimento da d. maioria da Turma, que entendeu que a função do Reclamante não comportava somente ligar e desligar interruptores, como alega a Reclamada, mas enquadrava-se nos moldes fixados pelo Anexo do Decreto 93.412/86 no que respeita à lida com energia elétrica, realizando medições e/ou inspeções em equipamentos vários como geradores, turbinas, transformadores, caldeiras e sopradores, sujeito a riscos derivados de explosão, incêndios, exposição a corrente elétrica que poderiam ocasionar tetanização, queimaduras, parada respiratória e fibrilação ventricular (fls.). - E ainda, o laudo pericial de fls., concluiu em perícia realizada no local de trabalho do Autor, e em resposta aos quesitos 1 e 2 de fls., que havia exposição a risco de vida constante e habitual, arriscando-se o Obreiro a ver sua "vida ceifada num sinistro", impossível de ser medido em função do tempo, pois nunca se sabe a hora em que ocorrerá. - Neste sentido, o Decreto 93.412/86 extrapolou o alcance da Lei 7.369/85, legislando quando deve ria se ater aos limites do entendimento legislativo, discutido e aprovado no Congresso Nacional, criando uma proporcionalidade que o legislador não determinou. - Portanto, em função da natureza do risco assumido e dada a impossibilidade de se medir quando ele ocorrerá, não se acata a proporcionalidade requerida. - Inteligência do SDI 03 do TST. - No que respeita à redução dos honorários periciais, dado o trabalho desenvolvido, deslocamento e despesas realizadas pelo perito, julgamos adequados os honorários periciais arbitrados. - Em face do exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamada, mantendo, no mais, a r. decisão. Julgado em 21-07-1997 DJMG de 11-12-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.542 EMFOR 631 EMENTA: - É professor quem exerce de forma remunerada o magistério (CLT, artigo 317)
Ementa
Substituição não se confunde com direito à equiparação salarial. O salário do substituído é devido enquanto durar a substituição.
