EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
DEPÓSITOS NÃO EFETUADOS — CONTRATO DE TRABALHO CONVERTIDO EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DO RJU - PRAZO - FLUÊNCIA - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Apesar da divergência acerca do prazo prescricional para o empregado pleitear os depósitos relativos ao FGTS, entendo que, mesmo após a promulgação da Constituição de 1988, ele continua sendo de 30 anos, nos termos do art. 23, parágrafo quinto, da Lei 8.036/90. Este elastecimento do lapso temporal, por constituir privilégio em favor do empregado, afasta a aplicação da prescrição qüinqüenal prevista no inciso XXIX do art.7º. da Constituição da República. - Entretanto, acho também que deve sempre ser respeitado o limite de dois anos após a extinção do contrato, de acordo com o supramencionado artigo constitucional, uma vez que todo e qualquer crédito trabalhista está a ele submetido, sem exceção. - No caso dos autos, alguns aspectos devem ser observados. - É certo que a Lei 1.988, de 02 de dezembro de 1991, criou o Regime Jurídico Único dos servidores do município de Montes Claros e declarou, em seu artigo 6o. (fls.), estarem extintos, naquela data, todos os contratos de trabalho ou vínculo empregatício de outra natureza. - E como a recorrente, embora alegue que a efetiva implantação do regime só tenha se dado em 06.02.92, não faz qualquer prova neste sentido, tem-se como extinto o contrato de trabalho em 02.12.91. - Acontece que a mudança da natureza do contrato, pela instituição do Regime Jurídico Único de natureza estatutária, "não é causa autorizativa do levantamento dos depósitos do FGTS", conforme jurisprudência pacífica. Na verdade, o laborista só poderá fazê-lo "três anos após a extinção do contrato de trab alho", nos termos do art. 35, inciso VIII, do Decreto n.99.684/90, regulamentador da Lei 8.036/90. - Assim, considerada a instituição do RJU em 02.12.91, apenas em 02.12.94 é que a autora poderia levantar os depósitos relativos ao FGTS, não havendo que se falar em fluência do prazo prescricional antes desta data, diante da inexistência da "actio nata". - Tendo início o prazo prescricional em 02.12.94 e ajuizada a ação em 19.06.96 (fls.), não há que se falar em prescrição total. - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o "meritum causae". Julgado em 09-04-1997 DJMG de 25-03-1998 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.545 EMFOR 631
Ementa
Embora deva ser observado o limite máximo de dois anos após a extinção do contrato, quanto ao ajuizamento da ação postulando valores referentes ao FGTS, este lapso temporal só começa a ser contado a partir do momento em que o servidor público tem a faculdade de levantar os depósitos, o que não ocorre pela simples instituição do Regime Jurídico Único.
