CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
FERROVIÁRIO — DISSÍDIO COLETIVO - SE É APLICÁVEL AOS ESTATUTÁRIOS
- Recurso
- RE 105.792
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NÓBREGA DE SALLES
Resumo do acórdão
- Muitas já têm sido as decisões desta Corte em questões referentes à extensão de aumentos gerais concedidos aos ferroviários da FEPASA aos aposentados e, em decorrência, aos seus pensionistas, sendo na sua expressiva maioria, admitida a extensão em causa. - Entretanto, na hipótese dos autos, veio destacado aspecto particular, e atendidos pressupostos que permitem mais amplo exame do extraordinário. - É que, diferentemente do que tem ocorrido em vários outros precedentes, não resta dúvida que o aumento decorreu de dissídio coletivo de trabalho e a pretensão é de ser estendida a aposentados de outra categoria funcional, qual seja a de estatutários. Isso, aliás, é expressamente admitido pelos autores, isto é, que os beneficiários pertencem a outra categoria funcional. - Sustentam os recorrentes... que não importa a que título os atuais ocupantes de cargos venham recebendo seus ganhos, pois o que importa é que os inativos devem receber o mesmo valor e os pensionistas 80%. - Entretanto, data venia, a diferença é fundamental. O dissídio coletivo de trabalho, obviamente, só pode abranger a categoria daqueles que se encontram sob vinculação trabalhista e se o aumento decorrente de tal dissídio abrange outra categoria por certo fê-la incluir entre normas legais que não lhe dizem respeito. Entender-se diferentemente, teríamos a seguinte situação: quando fosse concedido o aumento aos estatutários, os celetistas dele se beneficiariam. Quando fosse, à base de dissídio coletivo, ou mesmo espontaneamente, concedido o aumento aos celetistas dele se beneficiariam os outros. - Ora, se se reconhecesse - um aspecto que não tem sido discutido na maioria dos casos, pelo menos - que os aposentados estatutários devem ter aumento porque o tiveram categoria outra, à base de dissídio que não diz respeito àqueles, por certo a extensão se faz pelo princípio da isonomia, o que é vedado pela jurisprudência consagrada na Súmula 339 - STF(*). - De outra parte, se o dissídio coletivo de trabalho ao abranger, como realmente só poderia abranger, os celetistas, os estatutários não foram beneficiados pelo aumento, e nem os autores alegam que o tivesse sido, e assim, igualmente veio a ser maltratado o § 2º, do art. 102 da Constituição Federal. - Ao ensejo do julgamento do RE 105.792 alertei, deixando consignado na própria ementa do respectivo acórdão, que às vezes hipóteses iguais, postas em recursos extraordinários, são examinadas umas, e os acórdão reformados, não podendo sequer fazer-se o exame em outras, exatamente pelo não atendimento de requisitos que possam permitir o conhecimento preliminar ao apelo último e, em conseqüência, a apreciação do mérito. - Na oportunidade do julgamento do Re nº 100.564 - SP, Relator o Ministro RAFAEL MAYER, em caso em que havia sido exatamente aplicado a funcionários aposentados e pensionistas da FEPASA aumento concedido a servidores celetistas à base de dissídio coletivo, decidiu a C. 1ª Turma, na conformidade da ementa do respectivo acórdão, assim redigida: "Funcionalismo. Aposentadoria. Ferroviário. FEPASA. Equiparação. Isonomia. Decisão que aplicou aos funcionários aposentados e pensionistas da FEPASA, regidos por Estatuto, os reajustes da categoria de servidores trabalhistas fixados em dissídio coletivo. T al entendimento conflita com a Súmula nº 339, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RTJ 113/947). - E ainda recentemente, a C. 1ª Turma no julgamento do Re nº 112.993-0 - SP, Relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, decidiu no sentido da impossibilidade da extensão do aumento decorrente de dissídio coletivo aos aposentados estatutários. Declarou o Sr. Ministro Relator, no seu voto: "Funcionalismo. Aposentadoria. Ferroviário. FEPASA. Equiparação. Isonomia. "Decisão que aplicou aos funcionários aposentados e pensionistas da FEPASA, regidos por estatuto, os reajustes da categoria de servidores trabalhistas fixados em dissídio coletivo. Tal entendimento conflita com a Súmula nº 339, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Recurso extraordinário conhecido e provido." - No caso, trata-se de proventos de funcionários estatutários aposentados que os tiveram aumentados pela aplicação do princípio da i
Ementa
O dissídio coletivo de trabalho só pode, pela sua natureza, abranger servidores que a ele se vinculam, ou seja os celetistas, e quando o art. 193 do Estatuto dos Ferroviários manda aplicar o aumento geral aos aposentados obviamente só pode dirigir-se aos inativos daquela mesma categoria de servidores em atividade aos quais foi concedido o aumento. A entender-se diferentemente será pagar aos inativos de uma categoria o que sequer tiveram os em atividade dessa mesma categoria, ferindo o art. 102 § 2º, da Constituição Federal.
Nota da redação
RTJ
