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TST, INOBSERVÂNCIA NO REGIME DE REVEZAMENTO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS TRABALHADAS, j. 18/11/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 18 nov. 1996.

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Acórdão · 17/11/1996

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

INTERVALO MÍNIMO ENTRE ELAS — INOBSERVÂNCIA NO REGIME DE REVEZAMENTO - COMO DEVEM SER REMUNERADAS AS HORAS TRABALHADAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Não procede o inconformismo do Autor quanto ao entendimento adotado pela MM. Junta no que concerne à ininterruptividade dos turnos de revezamento. - É certo que a concessão de intervalos durante a jornada diária, assim como a paralisação das atividades nos finais de semana, não descaracterizam os turnos ininterruptos de revezamento, devendo ser obedecida a jornada fixada no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal. - Todavia, para a configuração de turno ininterrupto de revezamento necessário se faz que o empregado cumpra jornada em turnos que abranjam as vinte e quatro horas do dia, alternando-se tais turnos a cada semana. Se o trabalho é executado apenas em dois turnos, o trabalhador sujeita-se à jornada normal de oito horas. - Os controles de jornada dos autos comprovam que o autor laborava de 7h às 15h e de 15h às 23h (fls.), abrangendo, portanto, dois turnos apenas. - Sustenta o Autor ter laborado em período noturno, no horário de 22h às 23h de segunda a sexta-feira e de 22h às 24h aos sábados, beneficiando-o a norma que reduz a hora noturna, fazendo jus ao recebimento do sobretempo. - Os demonstrativos de pagamento de fls. comprovam a quitação das horas noturnas laboradas após 22h durante cada mês de forma regular. - No período de fevereiro a junho/93 o Autor não recebeu pagamento de horas noturnas (fls.), tendo em vista que não laborou em horário noturno, pelo que se extrai dos cartões de ponto correspondentes (fls.). - Quanto ao intervalo interjornadas, assiste razão ao Recorrente. Com efeito, ao término da semana quando o Autor labora va das 15h às 24h, iniciando em seguida o repouso de vinte e quatro horas, era privado do descanso de onze horas entre jornadas. Isto porque deveria iniciar nova jornada na segunda-feira, às 7h desfrutando de somente sete horas de descanso e não onze, como determinado pelo art. 66/CLT. - Ora, o repouso semanal de vinte e quatro horas não se confunde e não pode absorver o intervalo entre jornadas de onze horas, eis que se tratam de institutos totalmente distintos. Aliás, a redação do Enunciado nº 110/TST é cristalina neste sentido. - Inviável a compensação das horas laboradas a mais na semana de jornada das 15h às 23h com aquelas da semana cujo horário era de 7h às 15h, conforme enfocado pela MM. Junta Primeiro, porque inexistente acordo para tanto; e depois, porque excesso de jornada compensa-se na mesma semana. - Assim, o recurso merece provimento para se deferir ao Autor quatro horas extras a cada semana em que laborava no sábado, das 15h às 24h, no período posterior a outubro/94 (cartão de ponto de fl. e seguintes). No período anterior deve receber três horas extras. - O adicional será o mínimo estabelecido no art. 7º., inciso XVI da Constituição Federal, à míngua de pedido relativo a adicionais fixados em acordos ou convenções coletivas. Julgado em 18-11-1996 DJMG de 28-02-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.550 EMFOR 631

Ementa

O descanso de onze horas consecutivas (art. 66/CLT) entre as jornadas não se confunde com o repouso semanal de vinte e quatro horas (art. 67/CLT) e por este não pode ser absorvido. O descumprimento daquele enseja o pagamento de horas extras, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado nº 110/ TST.