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j. 30/09/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 set. 1996.

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Acórdão · 29/09/1996

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Assevera, em síntese em análise, o recorrente, que a autora, advogada militante no foro trabalhista, jamais trabalhou para o mesmo na condição de empregada mas, ao revés, como profissional liberal que, embora instalada inicialmente em seu escritório como estagiária, passou, logo após, a exercer sua própria advocacia naquele mesmo escritório, arregimentando significativa clientela, sem submissão a horário. Enfatiza que o relacionamento profissional das partes consistiu em ajuda mútua, percebendo a autora participação nos honorários dos processos pelo mesmo arregimentado e honorários integrais em face daqueles de clientes exclusivos, da autora; a reclamante não atuava como subordinada, negando, ainda, que tivesse, sido dispensada. - Tais assertivas, não são contrariadas pela reclamante que, a despeito delas, e em face de argumentos outros, insiste na tese de existência de relação empregatícia entre as partes, vindicando os direitos daí decorrentes. - É relevante notar, que a demanda proposta possui contornos delicados, haja vista tratar-se de profissional caracteristicamente liberal, que em face das circunstâncias relatadas nesses autos se transforma, pelo menos na ótica da autora, em trabalhadora subordinada, ou seja, em empregada. - Indubitavelmente, são sutis os traços definidores da natureza jurídica da relação havida entre as partes cabendo a este Relator a difícil tarefa de evidenciar e aclarar essas sutilezas, para dirimir tão controvertida questão, com supedâneo no direito aplicável à espécie, e elevado espírito de justiça. - E é exatamente por reconhecer intrincada a questão que, desde já indefiro a pretensão do recorrente de ver a autora e sua patrona penalizadas por litigância de má-fé, posto não restarem evidenciadas "in casu" nenhuma das hi póteses elencadas no art. 17/CPC. - Passo, assim a examinar a questão no intuito de aferir se restaram ou não configurados na espécie os pressupostos da relação de emprego, nos moldes dos arts. 2º e 3º do nosso diploma consolidado. - Inicialmente, impende observar, que resta incontroverso nos autos que a reclamante, como contraprestação dos serviços de advocacia prestados, percebia honorários, fixados da seguinte forma: em se tratando de clientes do reclamado, a sua atuação nos respectivos processos dava-lhe o direito a uma participação de 50% nos honorários percebidos por aquele (reclamado); sendo seus (da reclamante) os clientes, os honorários eram integralmente seus (reclamante). - Não se cogitou nestes autos de nenhuma outra forma de remuneração. - É indubitável, que a percepção de honorários evidencia o caráter oneroso da prestação de serviços. Tal, contudo, não se confunde com a onerosidade a que alude o art. 3º/CLT, que se concretiza em face do pagamento de salário ou remuneração - esta integrada das variantes: gorjetas, comissões, etc. -, diretamente, pelo empregador. - Certo, ainda, que o fato de perceber participação nos honorários do reclamado, como referido supra, em nada altera ou desvirtua a natureza jurídica da verba, posto que o que ocorre nesse caso é o mero repasse do valor correspondente ao percentual pré-estabelecido entre reclamante e reclamado, e não pagamento, este, como referido, efetuado pelo cliente. - Evidencia-se, ainda, na espécie, que a autora tinha inteira liberdade para arregimentar clientela própria, e o fez, sendo incontroverso, ainda que os honorários percebidos dessa clientela eram exclusivamente seus. Esse fato, inequivocamente, autoriza o entendimento no sentido da inexistência de subordinação jurídica da autora em face do reclamado, porquanto demonstra autonomia, incompatível com o liame empregatício. - Por outro lado, o fato do reclamado - em se tratan do de processos relativos a seus clientes, nos quais a reclamante atuava - "acompanhar de perto" o trabalho da reclamante (conferindo, corrigindo, etc.), d.m.v., não se traduz em sujeição desta em face daquele mas, ao revés, demonstra ser o reclamado profissional diligente e zeloso, que a despeito do relacionamento com seus pares, não abre mão de suas responsabilidades no que se refere à defesa dos interesses de seus clientes. - Ademais, não se pode olvidar também a alegação do recorrente, não impugnada pela recorrida, de que o mesmo "auxiliava a reclamante nos processos por ela patrocinados", como só acontece em relações de profissionais, em que a troca de conhecimentos, de experiência, é uma constante. - "Data venia", também o fato da reclamante comparecer diariamente ao escritó

Ementa

Não configurados na espécie os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, impossível o reconhecimento da relação empregatícia.