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TST, QUANDO SE CARACTERIZA, Rel. ORLANDO DA COSTA, j. 15/06/1993

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ORLANDO DA COSTA. Julgado em 15 jun. 1993.

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Acórdão · 14/06/1993

EMPREGADOS DO ESTADO

SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO

Em revisão editorial

SOLIDARIEDADE COM O SUBEMPREITEIRO — QUANDO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ORLANDO DA COSTA

Resumo do acórdão

- O autor assevera na inicial ter sido contratado pela reclamada, como ajudante de serviços gerais, em 30.01.92. Sustenta ter sido dispensado sem justa causa, sem receber as verbas rescisórias de forma correta, nem os domingos trabalhados, acusando, ainda, a retenção de salário relativo a dois meses de trabalho. - Em sua defesa, a reclamada sustenta ter contratado a empreiteira M. Ltda. para realizar a obra na qual o autor trabalhou. Assevera que esta última é quem deveria arcar com os encargos sociais e trabalhistas resultantes da contratação de seus empregados. - Conforme ressalta a r. sentença, trata-se de um contrato de subempreitada, onde a reclamada repassou a uma outra empresa parte da obra a ser por ela construída. - O art. 455 da CLT assegura aos empregados do subempreiteiro o direito de reclamar contra o empreiteiro principal, quando o primeiro se torna inadimplente. E a meu ver, a inadimplência do subempreiteiro restou demonstrada, em face do descumprimento do contrato, caracterizado pela ausência do pagamento de diversas verbas dele decorrentes. - Saliente-se que a inadimplência não se confunde com a insolvência. Uma vez descumprida qualquer obrigação contratual pelo subempreiteir o, a lei permite que os empregados por ele contratados proponham reclamação contra o empreiteiro principal. - Este, aliás, é o ensinamento de DÉLIO MARANHÃO: "Dispõe a Lei, quanto a esta forma de prestação de serviço, que os empregados têm direito de reclamar do empreiteiro principal o que lhe for devido pelo subempreiteiro inadimplente (art. 455 da Consolidação). Inadimplente e não insolvente. Desde que o subempreiteiro não cumpra as obrigações contratuais, podem os empregados ajuizar ação contra o empreiteiro principal, ficando este com o direito de ação regressiva, ou de retenção, de que trata o parágrafo único do artigo citado". (Instituições de Direito do Trabalho - v. 1, ARNALDO SUSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO e SEGADAS VIANA - 11ª ed. 1991). - Também neste sentido já se manifestou o C. TST: "O empreiteiro principal é solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do subempreiteiro, quando os recursos destes são insuficientes para o pagamento dos direitos dos seus empregados. A parte interessada, pode mover ação para fazer valer seus direitos contra um ou mais devedores solidários. A lei não impede o ajuizamento posterior de outra ação, sucessiva, contra o devedor que não foi parte na primeira ação" (TST-RR-4125/86.6, Rel. Min. ORLANDO DA COSTA, Ac. 3 T. 5286/86). "Comentários A Consolidação das Leis do Trabalho" - VALENTIM CARRION - 1990. - De todo o exposto, entendo que a reclamada tem legitimidade para atuar no pólo passivo na presente reclamação. Todavia, a meu ver, era indispensável a intimação da subempreiteira para apresentar defesa juntamente com a reclamada. Isto porque, somente ela possui os registros relativos aos contratos de trabalho, os quais são indispensáveis para a defesa. Cumpre notar que o empreiteiro principal, quase sempre, desconhece as circunstâncias nas quais a subempreiteira contratou seus empregados, não possuindo elementos para se defender contra as parcelas constantes do pedido. D essa forma, se se admitisse que a reclamatória pudesse ser proposta exclusivamente contra o mesmo, ficaria ele à mercê das alegações do reclamante, sem possibilidade de se defender (cf., a respeito, Comentários à CLT - MOZART VICTOR RUSSOMANO - v. I - 13ª ed., p. 419; Sujeitos do Contrato de Trabalho: Empregador - MAURÍCIO JOSÉ GODINHO, na obra Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de CÉLIO GOYATÁ - v. I, p. 395). - Entendo, por isso, que, a par de se reconhecer a legitimidade passiva da reclamada, deveria ter sido intimada a subempreiteira para integrar a lide, como litisconsorte da primeira. - Dou provimento ao recurso para, anulando o processo a partir da audiência inaugural, determinar a notificação da subempreiteira, reabrindo-lhe prazo para defesa, sem prejuízo do acordo homologado à f. 21, com o segundo reclamante. Julgado em 15-06-1993 DJMG de 29-02-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.552 EMFOR 631

Ementa

Por força do art. 455 da CLT é indiscutível a possibilidade do empreiteiro principal atuar no pólo passivo das ações trabalhistas. Todavia é indispensável a citação da subempreiteira para apresentar defesa juntamente com a empreiteira principal. Isto porque, somente aquela possui os registros relativos aos contratos de trabalho, os quais são indispensáveis à defesa. Cumpre notar que o empreiteiro principal, quase sempre, desconhece as circunstâncias nas quais a subempreiteira contratou os seus empregados, não possuindo elementos para se defender. A se admitir que a reclamatória pudesse ser proposta exclusivamente contra o empreiteiro principal ficaria ele a mercê das alegações do autor.