EMPREGADOS DO ESTADO
SERVIDORES DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Em revisão editorial
COMPROVAÇÃO — MOMENTO OPORTUNO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Colegiado de primeiro grau autorizou o recolhimento do imposto de renda, por imperativo legal, todavia, determinou que deveria ser observado o desconto que deveria incidir à época em que constituído o débito, correndo por conta do reclamado as atualizações incidentes, uma vez que decorria de culpa exclusiva sua, o não recolhimento em época oportuna. - Razão cabe ao Banco, pois, a retenção do imposto de renda, é de ser feita no momento em que o crédito se tornou disponível para o laborista, na fase de execução, apurado sobre o total do quantum percebido naquela fase processual, e observar-se-á, alíquota prevista na tabela vigente no momento do recebimento dos valores. - Outrossim, como mencionado pelo parecerista de fls., não há amparo legal para responsabilizar o empregador pelas diferenças decorrentes da não retenção do recolhimento do imposto de renda em época própria. A obrigação tributária é do empregado, cumprindo ao empregador, tão-somente efetuar a retenção e o recolhimento. Ressalte-se que, o acertamento fiscal do empregado com a Receita Federal é anual, possibilitando-lhe, a restituição do excesso eventualmente recolhido. - Portanto, provejo. Julgado em 27-06-1995 DJMG de 20-07-1996 Arquivo do EMFOR, TRT/N 3.553 EMFOR 631
Ementa
O momento oportuno para comprovação do recolhimento do quantum percebido pelo obreiro, a título de imposto de renda, é a fase de execução, no exato instante em que os valores obtidos na fase de conhecimento, se tornarem disponíveis ao reclamante, aplicando sobre tal montante, a alíquota vigente na tabela da Receita Federal da época.
